quinta-feira, 28 de maio de 2009

DECISÃO DA JUSTIÇA DE ANGRA SOBRE BLOGS

Processo nº: 2009.003.005115-7




Decisão DO JUIZ QUANTO A DENÚNCIA DA CÂMARA




Esta demanda está fadada ao insucesso, por inúmeros fatores de ordem processual que a inquinam de vícios que se demonstram insuperáveis no âmbito do direito processual, pelo que desnecessária até mesmo qualquer concessão de prazo para emenda da petição inicial ou esclarecimento, já que se trata de pleito natimorto, tal como este magistrado pode observar na ação cível também movida pela querelante e já extinta. Com efeito, é patente a ilegitimidade da querelante (Câmara sic) para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Nos termos do que se encontra previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, ´toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em Juízo´. A Câmara de Vereadores de Angra dos Reis (e de qualquer outro Município da nação) não ostenta a natureza de pessoa jurídica, motivo pelo qual não possui personalidade jurídica própria, sendo meramente um ente despersonalizado e integrante da estrutura administrativa do próprio ente federativo (um mero órgão), que no presente caso é o Município de Angra dos Reis. Em alguns raríssimos casos, pontuados pela doutrina estudiosa do Direito Administrativo e pela jurisprudência de nossos Tribunais, admite-se tão-somente que a Câmara Municipal, cuja natureza jurídica é de órgão, tenha uma capacidade judiciária (processual) de estar em Juízo, porém apenas quando se tratar de defesa de seus próprios interesses e também na salvaguarda de suas prerrogativas legais e constitucionais.

Assim já se posicionaram este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da Câmara de Vereadores, conforme se verifica inentualmente lesados deverão procurar manejar por conta própria a ação penal, cada qual arcando com os custos de contratação de advogados próprios, mas não se utilizando da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores e dos insumos públicos para deflagrar esta natimorta demanda penal como se o interesse fosse público. Cada vereador que deflagre individualmente a sua ação penal para almejar a condenação dos dois últimos querelados pelas manifestações exaradas em seus blogs.

Em momento algum a querelante (Câmara sic) especificou na queixa-crime oferecida em Juízo os fatos sobre os quais deveria este Juízo se manifestar, até para saber se constituiriam ou não infrações penais passíveis de punição. Apenas se limitou a afirmar que estaria sendo vítima (o que já foi afastado acima), juntamente com os vereadores deste Município, de crimes contra a honra, em virtude de calúnias, difamações e injúrias. Quais são os fatos tidos pela querelante como caluniosos, difamatórios e injuriosos? Quais são as ´acusações divulgadas nos blogs´ e imputáveis como de autoria dos dois últimos querelados? Em momento algum foram sequer descritos na queixa-crime pela querelante, sendo esta mais uma razão pela qual deve ser rejeitada a queixa-crime oferecida em Juízo, mormente porque implicaria em odiosa violação ao princípio constitucional da amplitude de defesa.


Por fim, verifica-se que não consta sequer o fato criminoso na procuração de fls. 16, o que seria condição específica para o manejo da queixa-crime, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, com fulcro nos artigos 41, 44 e 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP. verbis:

sexta-feira, 8 de maio de 2009

STF SUSPENDE EFEITOS DE DECISÕES QUE ENVOLVIAM REGULAMENTAÇÃO DO PASSE ESTUDANTIL EM MANAUS

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança (fls. 2-12) ajuizado por Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda, para sustar os efeitos das decisões liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Na origem, José Ricardo Wendling e a União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros impetraram mandados de segurança, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.
No mandado de segurança nº 2008.005771-1 impetrado pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros (fls. 87-95), afirmou-se que houve a criação repentina, às vésperas do recesso legislativo, de Comissão especial para tratar da crise de transportes municipal (fls. 90-92). Asseverou-se, ainda, que tal atitude reiterou diversas ações parlamentares anteriores, com o fim de suprimir e restringir os direitos estudantis assegurados no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.
Os impetrantes alegaram violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois a alteração pretendida reduziria o número de passes estudantis concedidos ao mês de 120 para 40 unidades, além da imposição de outras “diversas restrições, tais como a suspensão de uso nos finais de semana e a limitação de uso apenas para freqüentar a sala de aula” (fl. 94). Por fim, os impetrantes afirmaram que este ato abusivo estaria se concretizando pela aprovação iminente do Projeto de Emenda nº 010/2008 à Lei Orgânica Municipal, pelo que pugnaram, liminarmente, pela suspensão de sua tramitação e/ou promulgação (fls. 94-95).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 98-100), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:
“[...]
É inequívoco que o projeto de emenda tem o condão de suprimir, de uma hora para outra, um benefício estendido a um grande volume de usuários do transporte urbano municipal, que em sua maioria dependem dessa benesse para fazer concretizar o direito constitucional de acesso à educação, situação essa que vilipendiaria frontalmente o direito adquirido e certo dos representados pelos impetrantes, que por isso precisam, de fato, da medida liminar pra evitar o perecimento do seu direito.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 99)

No mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), afirmou-se que a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN teria diversos vícios de nulidade, por violação tanto do regimento interno da Câmara Municipal, quanto das previsões da própria LOMAN acerca do processo legislativo. Dentre os diversos vícios, teria ocorrido: falhas na criação da Comissão Especial, falta de deliberação em Plenário, falta de distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores, negativa de pedido de vista, falhas no processo de averiguação de quórum para votação (fls. 124-127). Assim, estaria sendo violado direito líquido do exercício parlamentar, pelo que pugnou, liminarmente, pela suspensão do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, e se já aprovada, suspensão de sua vigência, até análise e julgamento do mérito do writ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 284-286), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:

“[...]
Sobre isso, é inequívoco que o projeto cujo processo legislativo foi inobservado está em vias de ser promulgado, se é que já não o foi, e de ser publicado, o que vilipendiaria frontalmente o direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, que por isso precisa, de fato, da medida liminar para evitar o perecimento do seu direito.
Nesse diapasão, as prerrogativas parlamentares do impetrante que teriam sido sonegadas pela autoridade coatora inquinam, em tesem sobremaneira a legalidade e a constitucionalidade do ato legislativo produzido pela Câmara Municipal de Manaus, que por isso mesmo não pode, ao menos em análise perfunctória do caso concreto, produzir efeito algum.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 285)


Contra tais decisões liminares, a concessionária de serviço público TRANSMANAUS - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - ajuizou pedido de suspensão de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sustentado, em síntese, grave lesão à ordem e economia públicas. O STJ, entretanto, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria de fundo seria de índole eminentemente constitucional (fls. 619-623).
O presente pedido de suspensão fundamenta-se em grave lesão à ordem e à economia públicas. A requerente alega que o sistema de transporte público urbano de Manaus passa por sérias dificuldades financeiras e operacionais, com alto custo das tarifas e impossibilidade de sua redução, inclusive pelo uso desordenado de meia-passagem por estudantes. Diante de tal constatação, houve a iniciativa junto à Câmara Municipal de criar Comissão Especial para análise da questão, que resultou na consideração e tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, como forma de melhorar os serviços, reduzir o valor das tarifas e organizar o sistema de meia-passagem.
Assim, a suspensão de tramitação ou promulgação de Projeto de Emenda à LOMAN significaria grave lesão à ordem pública, ante o agravamento contínuo da situação caótica do transporte público em Manaus, sem regulamentação eficiente, a ponto de inviabilizá-lo operacionalmente (fls. 7-11).
Também se constataria grave lesão à economia pública, ante a impossibilidade de redução das tarifas suportadas por toda a coletividade que não usufruiria de benefícios como o de meia-passagem estudantil, ocasionando, inclusive, a situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro, pois “as rotas, as distâncias e as condições de transporte em geral, é o de manutenção mais cara do país” (fls. 9-11).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Nos mandados de segurança originários, discute-se o direito de acesso à educação e o direito adquirido dos estudantes à sistemática de passe estudantil regulada na Lei Orgânica Municipal até então. Discute-se, ainda, suposta violação do devido processo legislativo (exercício de prerrogativas do vereador no trâmite de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal), em simetria à previsão constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
As normas que regulam o instituto da suspensão atribuem legitimidade ativa apenas às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, admite-se a legitimidade processual ativa das pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam função delegada do Poder Público, para a defesa do interesse público.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que as entidades da administração indireta, as concessionárias e permissionárias de serviço público terão legitimidade processual ativa para o pedido de suspensão quando sofrerem as conseqüências da decisão liminar, com reflexos diretos para a ordem, a segurança, a saúde ou a economia pública. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: SL 111/DF, Rel. Ellen Gracie, DJ 2.8.2006 e SS 1308, Rel. Celso de Mello, DJ 19.10.1998.
Este é o caso dos autos, pois a TRANSMANAUS – Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - é concessionária de serviço público de transporte urbano municipal e está sendo diretamente afetada, inclusive para prestação dos seus serviços e para a possibilidade de redução tarifária para diversos usuários, em face de decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de liminar.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005771-1, a decisão liminar, em favor da união de estudantes, que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de violação do direito de acesso à educação, gera grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional.
Há grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que a referida determinação judicial não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo, o que importa em violação ao devido processo legislativo e em violação à autonomia e independência do Poder Legislativo Municipal, em simetria com a sistemática federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (MS 23.328-DF, Rel. Celso de Mello, DJ 05.02.1999; MS 24.593, Rel. Maurício Corrêa, DJ 08.08.2003), da qual se destaca a ementa do Mandado de Segurança nº 23.565, Rel. Celso de Mello (DJ 17.11.1999):
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.” (grifo nosso)
Também há grave lesão à ordem administrativa e risco do denominado “efeito multiplicador (consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas), na medida em que qualquer cidadão ou coletividade organizada poderia vir a obstar o processo legislativo, sempre que a tramitação e a discussão das proposições estivessem em desfavor de seus interesses individuais ou coletivos, inviabilizando por completo o exercício das prerrogativas parlamentares constitucionalmente estabelecidas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), a decisão liminar que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de vícios de nulidade no processo legislativo municipal referente à a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008, gera grave lesão à ordem pública.
Num juízo mínimo de delibação acerca da apreciação judicial da regularidade do processo legislativo, se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
Com reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, conseqüentemente, a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a idéia de que nenhum assunto, quando suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional.” (TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229).
O Supremo Tribunal Federal tem atuado ativamente no tocante ao controle judicial das questões políticas, nas quais observa violação à Constituição. Os diversos casos levados recentemente ao Tribunal envolvendo atos das Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo, corroboram essa afirmação. No julgamento do MS n° 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, deixou o Tribunal assentado o entendimento segundo o qual “os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais” (MS 23.452/RJ, Relator Celso de Mello, DJ 12.5.2000).
Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na idéia de que as Casas Legislativas, ao aprovar os seus regimentos, estariam a disciplinar tão-somente questões internas, de forma que a violação às normas regimentais deveria ser considerada apenas como tais (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36.)
Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que tal postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduzindo interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)
Zagrebelsky afirma, por outro lado, que se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41).
Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.
Por força do princípio da simetria, a alegação de violação ao devido processo legislativo, no âmbito municipal, deve vir acompanhada de consistente fundamentação que demonstre que eventual tramitação de um projeto esteja violando de forma direta e flagrante as disposições da Lei Orgânica Municipal, relacionadas ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
É nesse sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, como se apreende do disposto no julgamento do mandado de segurança nº 23.831/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ 04/08/06:
“[...]
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.” (grifo nosso)

Também no julgamento do mandado de segurança nº 24.356/DF, afirmou-se que, desde o julgamento do MS nº 20.257/DF (Rel. Moreira Alves), a consolidação da jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a discussão acerca do controle judicial dos atos parlamentares deve demonstrar, de forma inequívoca, o suposto desrespeito à Constituição e aos direitos fundamentais, pois se a controvérsia for puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, tratar-se-á de ato interna corporis, imune ao controle judicial.
Destaco as palavras do Ministro Celso de Mello, em voto proferido no julgamento do mandado de segurança nº 24.645-MC/DF (Rel. Celso de Mello, DJ 15.09.2003):

“ [...]
O poder de reformar a Constituição, portanto, não confere ao Congresso Nacional atribuições ilimitadas, pois a instituição parlamentar não está investida do inaceitável poder de violar “o sistema essencial de valores da Constituição, tal como foi explicitado pelo poder constituinte originário”, consoante adverte, em preciso magistério, VITAL MOREIRA (“Constituição e Revisão Constitucional”, p. 107, 1990, Editorial Caminho, Lisboa).
Assentadas essas premissas, cumpre assinalar que não basta somente argüir a inconstitucionalidade de determinada norma, já positivada ou em fase de elaboração, impondo-se, a quem alega a situação de conflito com o texto da Constituição, demonstrá-la satisfatoriamente, fazendo-o com apoio em fundamentação consistente e juridicamente densa, em ordem a viabilizar o reconhecimento da própria plausibilidade jurídica da pretensão deduzida por aquele que invoca, perante os Tribunais, a ocorrência de antagonismo insuperável de certa regra, contestada em face da Lei Fundamental do Estado.
Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade, quer em sede de controle incidental (como no caso), quer no plano da fiscalização abstrata, onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Daí a advertência de JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo II/369, item n. 101, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora), cujo preciso magistério, ao versar o tema em questão, assevera que a alegação de inconstitucionalidade não pode - nem deve - cingir-se a afirmações genéricas:
[...]
Tratando-se de ônus processual exclusivamente imputável ao que promove determinada ação, especialmente quando - ajuizada esta perante o Supremo Tribunal Federal - tem ela por objetivo viabilizar a intervenção judicial no desempenho das funções institucionais de qualquer das Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), impõe-se, consideradas as gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades congressionais, que o autor cumpra o dever de expor, com suficiente densidade, os fundamentos jurídicos da impugnação pertinente às normas consideradas incompatíveis com o texto da Constituição, não se revelando cabível, nem admissível, deduzir alegações genéricas ou superficiais, sem qualquer demonstração razoável e adequada do suporte legitimador da pretensão de inconstitucionalidade, consoante já advertiu, em julgamento plenário, esta Suprema Corte (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na petição inicial. Isso porque a natureza mesma de qualquer processo instaurado perante esta Corte, notadamente quando dele puder resultar grave repercussão na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

A magnitude dos meios de ativação da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, quer se cuide de fiscalização incidental, quer se trate de controle concentrado, impõe e reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que a instauração de processos possa conduzir à instauração de lides constitucionais eventualmente temerárias.” (grifo nosso)

Ao compulsar as razões do mandado de segurança do vereador municipal (fls. 123-128), apreende-se discussão apenas de violação de diversas normas regimentais da Câmara de Vereadores, em relação a projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal. Não há alegação expressa e fundamentada de violação a normas da Lei Orgânica Municipal ou até da Constituição Federal acerca do devido processo legislativo e das garantias e dos direitos fundamentais.
Dessa forma, vislumbra-se grave lesão à ordem pública, pois se impede o regular funcionamento da Câmara Municipal, com gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que não aponta de forma clara e precisa que disposições constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal estariam sendo desrespeitadas, por suposta tramitação irregular de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Como há discussão contundente das normas regimentais da Câmara Municipal no writ, averigua-se a incompatibilidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte quanto ao controle judicial de constitucionalidade de atos parlamentares interna corporis, com grave lesão à ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos das decisões liminares concedidas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Brevíssimas lições de hermenêutica Elaborado em 03.2009.

Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA)


Todo mundo diz que cabeça de juiz é um problema, pois ninguém sabe ao certo qual será o resultado de um julgamento. Alguns dizem até que é como "bumbum de bebê". Pois é, muitas vezes um juiz concede uma liminar, depois um tribunal cassa aquela liminar, depois outro tribunal superior mantém a liminar... Uma loucura. Quem está de fora deve ficar pensando que a lógica é assim: um juiz de primeiro grau sabe um pouco, um desembargador de tribunal estadual sabe um pouco mais e, por fim, os ministros dos tribunais superiores sabem muito mais. Ou então fica parecendo que cada um usa uma lei diferente... Ou então acontece o "privilégio do poder", ou seja, quem tem mais pode mais.
Na verdade, não sendo caso do "privilégio do poder", o que ocorre mesmo é a interpretação e o método que cada juiz utiliza para resolver os casos que lhe são apresentados. Tem juiz, por exemplo, que já carrega um "pendrive" com sentenças e despachos padronizados para qualquer situação. Tem juiz que sabe o número de todas as leis do país e para cada caso ele sabe qual é o artigo a ser aplicado, independente dos detalhes e particularidades de cada caso. Tem juiz que carrega um cd repleto de decisões dos tribunais e para julgar basta se reportar a determinado "entendimento jurisprudencial." Por fim, tem juízes que procuram, antes de tudo, inclusive da lei, entender o problema e só depois buscar uma solução justa e legítima – além de legal, é claro – para o problema. É como se o fato social antecedesse a lei, ou seja, primeiro se examina o fato para localizar o conflito e só depois se busca a solução. Primeiro a vida real, depois a lei. Ou então aquela velha história de quem nasceu primeiro: o ovo ou a galinha, a lei ou o direito?
Evidente que um fato social pode ser visto de várias maneiras, dependendo do ângulo da visão do observador. Em outras palavras, depende da formação política e ideológica e da condição social do observador. Em ciências sociais, o observador também faz parte do objeto da observação. Ora, como o juiz também é gente, assim também funciona com ele, ou seja, a interpretação que o juiz vai aplicar a cada caso depende da sua forma de entender o fato social, o que pensa sobre o sentido da lei e, finalmente, para que serve o Direito. Ninguém está livre disso. Por exemplo, o juiz que diz ser "escravo da lei", na verdade, está assumindo uma posição cômoda e preguiçosa, pois não quer entender sequer o conflito que lhe é apresentado para solução e pensa que é o bastante aplicar a lei, doa a quem doer. (será que dói para todos mesmo?). Da mesma forma, é preguiçoso e comodista o juiz que decide somente com base em decisões de outros tribunais, pois se submete ao entendimento alheio sem tentar construir o seu próprio entendimento.
Um outro problema é que os conflitos não são mais os mesmos e muitas vezes o conhecimento da ciência jurídica, sozinho, não resolve mais e precisamos da ajuda de especialistas de outras áreas do conhecimento, ou seja, precisa de interdisciplina. Bom, como o Juiz sempre pensa que sabe de tudo, as soluções dos conflitos nem sempre estão sendo justas, mas apenas de "acordo com a lei". Sim, uma decisão judicial pode ser legal – fundamentada na lei -, mas não ser justa. A aplicação de uma lei injusta, por exemplo, vai resultar em decisões injustas, ou não? E uma lei pode ser injusta? Depende do compromisso de quem elaborou e aprovou. Uma lei é um ato humano e, por assim ser, pode ser boa, má, justa, injusta... humana, sobretudo.
Pois bem, tem muita gente boa que não sabe, mas tem uma lei no Brasil que possibilita ao Juiz decidir um caso com base apenas nos costumes, na analogia e nos princípios gerais do Direito, sendo a lei omissa sobre aquele caso. É a Lei de Introdução ao Código Civil, que na verdade é o Decreto-Lei nº 4.657/42. Esta lei também determina que o Juiz, na aplicação da lei, deve atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Bacana, né? Por falar em lei boa, na nova Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/07) tem um artigo que diz o seguinte: "Art. 6º - Os Juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais." Isto significa que se o Juiz entender que uma lei, mesmo federal, é inconstitucional (em desacordo com a Constituição) ele pode deixar de aplicá-la no caso concreto. Mais bacana ainda, né?
Então, queria convidar a todos para ser juiz comigo na apreciação de alguns casos. É fácil. Não tenham medo. Vamos precisar apenas das duas leis que já me referi: a Lei de Introdução ao Código Civil e o artigo da Lei de Organização Judiciária da Bahia e de alguns princípios escritos na Constituição. Vamos lembrar que a primeira diz que o Juiz, na aplicação da lei, deve atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" e a segunda diz que o Juiz pode deixar de aplicar a lei ao caso concreto se entender que aquela lei esteja em desacordo com a Constituição. Por fim, vamos precisar também de alguns princípios constitucionais para fundamentar nossas decisões. Por exemplo: direito à vida, dignidade da pessoa humana, a cidadania, a igualdade de todos perante a lei, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão, a inviolabilidade de consciência e de crença, a função social da propriedade, a solidariedade como objetivo da República, a proteção à criança e adolescente etc. Sendo assim, precisamos ter em mente que leis e princípios são espécies de norma, mas é o princípio que institui e norteia a aplicação da lei. Portanto, a lei deve ser baseada no princípio, embora os dois sejam considerados como norma. Quem domina a teoria dos princípios, por conseguinte, está preparado para interpretar e aplicar as leis.
Procurei na imprensa alguns casos polêmicos ocorridos durante a semana para nosso exercício:
- STF decidirá se o Viagra poderá ser distribuído gratuitamente;
- Comercialização de biografia de Roberto Carlos continua proibida;
- Por fim, como não poderia deixar de ser: Juiz autoriza aborto em menina de nove anos, grávida de gêmeos, que foi estuprada pelo padrasto.
Nossa primeira tarefa, portanto, vai ser entender os problemas antes de pensar em qualquer lei. Depois, vamos ter em mente os fins sociais, as exigências do bem comum e os princípios constitucionais. Por fim, vamos pensar na solução justa para os conflitos.
Para o primeiro caso, portanto, precisamos perguntar, por exemplo, por que alguém precisa de Viagra? O que significa a impotência sexual para um homem? Uma vida sexual ativa traz felicidade e pode manter um casal junto e feliz? O Viagra possibilita esta realização? Ora, se o conhecimento do Juiz não permite responder a todas as perguntas, é preciso recorrer aos profissionais de outras áreas – medicina, biologia, psicologia, etc. -, ou seja, promover a interdisciplina. Neste caso, portanto, depois da ajuda de outros profissionais, podemos, então, perguntar se é dever do Estado resolver tal tipo de problema e se existe alguma relação com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da solidariedade. De outro lado, sendo a lei omissa, posso aplicar o costume ou analogia para resolver o problema, ou seja, é possível aplicar ao caso a mesma lei que obriga a distribuição gratuita de medicamento aos portadores de HIV? Com as respostas, certamente virá também a solução do conflito.
Com relação ao caso de Roberto Carlos, precisamos perguntar, por exemplo, por que alguém publicaria informações sobre a vida de um artista? Qual o seu interesse: ganhar dinheiro ou levar informação para o público em geral e admiradores daquele artista? Roberto Carlos, sendo uma pessoa pública, pode impedir que se divulgue informações sobre sua vida? Roberto Carlos, enquanto artista famoso seria o que é sem a divulgação de suas músicas e o consumo de seus discos por seus fãs? Então, qual o princípio a ser utilizado: a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento ou a intimidade da pessoa pública? Este, realmente, não é um caso fácil, pois envolve dois princípios fundamentais: intimidade e liberdade de expressão. Decida você...
Com relação ao problema da menina que foi estuprada e quer fazer o aborto, precisamos pensar, inicialmente, por que o padrasto cometeu o ato? Qual a situação econômica dessa família? A mãe sabia do caso? Houve ameaça por parte do padrasto? Qual o risco dessa gravidez para a menina? Há possibilidade de aborto natural? A continuidade da gravidez deixará seqüelas na menina? Qual o melhor interesse social e psicológico para uma menina de nove anos grávida? Bom, se não se tem as respostas, procura-se um especialista da área – médico, pediatra, psicólogo etc. Feito isso, vamos aos princípios: o primeiro a ser utilizado é o princípio à vida. Assim, qual vida devo preservar: os fetos ou a criança grávida? Com as respostas dos especialistas, continuamos a perguntar: então, qual é a melhor solução em face do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida: autorizar o aborto ou permitir essa gravidez? Também não é caso fácil, mas você já está preparado para decidir...
Viram como é fácil ser Juiz? Claro que eu sei como iria decidir esses casos, mas sei também que só decidiria com justiça e equilíbrio se tivesse auxílio de outros profissionais que me permitissem uma melhor compreensão do problema. Como vimos, não dá mais para decidir sozinho, trancado em um gabinete, distante do mundo real e das pessoas. Nas faculdades de Direito ainda se ensina que "o que não está no processo não está no mundo" para dizer que o Juiz deve se limitar ao que está nos autos. Ora, como vimos nos exercícios acima, o que acontece hoje é exatamente o contrário: o mundo está no processo!
Bom, nos casos que julgamos juntos, quase sempre estava em jogo um interesse individual em conflito com regras e princípios. Pois bem, e quando o conflito for social? Agora a cobra vai fumar! Neste caso, precisamos entender o conflito como parte de uma realidade social de um país desigual e terrível concentração de renda. Para tanto, precisamos buscar explicações não mais para necessidades individuais, mas para um grupo de pessoas, ou seja, para uma classe social. Depois disso, agora que já entendemos o direito como um saber essencialmente prático, no caso de um problema social, a decisão deve sempre obedecer aos princípios constitucionais e a concretização das promessas da modernidade, ou seja, a realização das garantias e direitos fundamentais previstos na Constituição, cujos princípios são dotados de eficácia e efetividade. Para concluir, nossa interpretação precisa, também, ser criadora do direito e, além disso, que possibilite a utilização do direito como instrumento de mudança social.
Então, quando você agora se deparar com um conflito, seja individual ou coletivo, ou quando alguém lhe pedir uma opinião, primeiro procure entender o problema, suas causas e conseqüências, depois pense nos princípios que devem ser aplicados ao caso. Deixe de lado, definitivamente, o "achismo". Se não dominar a matéria, peça ajuda a quem entende mais do que você e então decida com justiça. Nesta hora, muitos estarão se perguntando: e a lei que devo aplicar em cada caso para que minha decisão também seja legal? Ora, para quem já domina a teoria dos princípios, lei é café pequeno! Não é possível interpretar uma lei sem levar em conta o princípio que a instituiu e, portanto, só deve ser aplicada se obedecer aos princípios constitucionais. Sim, se a lei for inconstitucional, ou seja, se estiver em desacordo com a Constituição, não somos obrigados a aplicá-la para o caso concreto. Isto se chama controle difuso de constitucionalidade, que estudaremos outro dia.
No mais, vimos que é fundamental compreender antes de interpretar. Neste caso, não é a interpretação que possibilita a compreensão, mas o contrário: só interpretamos o que compreendemos. Fazendo assim, estamos evitando, exatamente, um pré-juízo sobre os fatos e, principalmente, o pré-conceito. Não se esquecer de levar em conta, finalmente, o nosso cenário: um país de forte desigualdade e exclusão social
Então, mãos à obra! Bom trabalho a todos!

domingo, 3 de maio de 2009

DECISÃO DO STJ QUE NEGOU AGRAVO À SUBIDA DE RESP CONTRA GOVERNADOR LEONEL BRIZOLA

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.812 - RJ (2008/0260714-6)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : LUIS EDUARDO SALLES NOBREADVOGADO : LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS BOMFIM
ADVOGADO : MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CÉSAR EPITÁCIO MAIA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO DE ARAÚJO SABOYA
AGRAVADO : RONALDO TANUS MADEIRA
ADVOGADO : LARISSA SANTIAGO ORMAY E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCURADOR : PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JORGE LUIZ AFFONSO
ADVOGADO : RONALD CARDOSO ALEXANDRINO
AGRAVADO : LEONEL DE MOURA BRIZOLA - ESPÓLIOAGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO CEHAB/RJ
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LINO MACHADO FILHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO : CAIO MARCELLO MANO GALLO E OUTRO
ADVOGADO : HABIB HISSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO MAYA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CARVALHAL
AGRAVADO : OTÁVIO GOUVÊA DE BULHÕES FILHO
ADVOGADO : OTÁVIO GOUVÊA BULHÕES NETO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO POPULAR.
PERMUTAS DE BENS IMÓVEIS E OBRIGAÇÕES
REAJUSTÁVEIS DO TESOURO DO ESTADO. PREJUÍZO AO
ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 07 DO STJ
.
1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.
2. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de lesividade na permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu, por imóveis pertencentes ao BANERJ, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
3. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631)"; (b) "os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados"; (c) "nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações. Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais"; (d) "Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado"; (e) "as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor"; e (f) "segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital(..)"
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS EDUARDO SALLES NOBRE, com fulcro no art. 544 do CPC, no intuito de ver reformada a decisão que inadmitiu
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 07/STJ.
O aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA.

Trata-se de ação popular proposta em março de 1987 acusando o então governador do Estado Sr. Leonel Brizola e outros participantes de seu governo de irregularidades na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis pertencentes ao BANERJ.
A imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos.
Além disso, o mesmo fato serviu de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular no negócio realizado.
Nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações.
Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a veracidade da existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais.
Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados na transação.
Não tendo o autor logrado comprovar a real lesividade do ato impugnado outra solução não poderia ser dada senão a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO."
Versam os autos, originariamente, Ação Popular ajuizada por LUIS EDUARDO SALLES NOBRE em face de Ex Governador, Leonel Brizola, e outros participantes de seu governo, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que culminou com a permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu-RJ, por imóveis pertencentes ao BANERJ, em razão de suposta lesão ao patrimônio público.
O Juízo de Direito da 10ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou
improcedente o pedido, consoante se infere da sentença acostada às fls. 57/68
.
Irresignado, o autor popular interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual restou desprovido, nos termos do acórdão acima transcrito (fls. 82/87).
O MUNICÍPIO DE CATANDUVA, em sede de recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local, na sua concepção, viola o disposto no art. 59 da Lei 8666/93.
Os Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão de apelação, resultaram
rejeitados às fls. 93/98.
Apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento: o Estado do Rio de Janeiro (fls. 183/186); Ronaldo Tanus Madeira (fls. 188/198); Cesar Epitácio Maia (fls. 200/205) e Antônio Carlos Bonfim (fl. 207).
Relatados, decido.
Ab initio, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não carece de
reforma.
Com efeito, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, ante a inarredável incidência da Súmula 07/STJ. É que a questio iuris resultou examinada pelo
Tribunal local à luz de elementos fáticos, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido, verbis :
"Trata-se de ação popular proposta em março de 1987 acusando o então governador do Estado Sr. Leonel Brizola e outros participantes de seu governo de irregularidade na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis pertencentes ao BANERJ.
Sustenta o Apelante que a CEHAB adquiriu a área de terras conhecida por “Modesto Leal”, no município de Nova Iguaçu, cujo proprietário, em uma complexa engenharia comercial terminou por receber como pagamento diversos terrenos, apartamentos, um hotel na cidade de São Bernardo do Campo e salas comerciais que correspondiam a 50% do valor negociado e os outros 50% restantes em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro. Diz o Apelante que a aquisição foi pedida pelo então Secretário de Habitação e Trabalho, Sr. Carlos Alberto de Oliveira e autorizada pelo então governador do Estado Sr. Leonel Brizola sendo, posteriormente, declarada de utilidade pública.
Procura o Apelante convencer de que o ato administrativo que culminou com a permuta terminou por lesar o patrimônio público, haja vista que a finalidade primordial da permuta era o assentamento de famílias, fato que jamais ocorreu e contra o qual nem mesmo os réus trazem provas em contrário e pretende ver os Réus condenados solidariamente na obrigação de ressarcirem integralmente o erário.
Não tem razão o Recorrente.
Com efeito, os fatos que deram origem a ação popular foram noticiados no Jornal “O Globo” e objeto de oferecimento de noticia crime pelo autor, que resultou na abertura de inquérito policial (fls.39/46) e conseqüente instauração de ação penal (762/765), em face de Augusto Rodrigues de Carvalho e outros, por infração ao disposto no art. 3º, IX, da Lei nº151/51; art. 317, § 1º, com a agravante do art. 61, I, “g”, na forma do artigo 69, do CP; art. 327, § 2º e 333, parágrafo único, ambos do CP.
Ocorre que a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631).
Além disso, os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados.
Nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações.
Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais.
Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado.
Na verdade, as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor.
Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Celso Benjó, “... não visualizamos a utilidade prática da desconstituição do ato negocial engendrado há 23 anos, sob o fundamento de ter ocorrido o desvio de finalidade, haja vista não estar demonstrada, de forma clara e precisa, a presença do prejuízo efetivo ou potencial do indigitado na exordial.”
Por fim, não se pode desconhecer que, segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital.
Dessa forma, não tendo o autor logrado comprovar a real lesividade do ato impugnado não pode prosperar o seu inconformismo. (grifo nosso)
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento".
Deveras, a conclusão do Tribunal local acerca na ausência de lesividade da permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu, por imóveis pertencentes ao BANERJ, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631)"; (b) "os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados"; (c) "nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações. Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais"; (d) "Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado"; (e) "as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor"; e (f) "segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital(..)".
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009.
MINISTRO LUIZ FUX, Relator