terça-feira, 20 de outubro de 2009

Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144)

E M E N T A

06/08/2008 TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ARGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -
AMB

ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA - ANPR
ADV.(A/S) : JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS
INTDO.(A/S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
- AJUFE
ADV.(A/S) : SÍLVIA CRISTINA LINS RAMOS FROTA

E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSSIBILIDADE DE MINISTROS DO STF, COM ASSENTO NO TSE, PARTICIPAREM DO JULGAMENTO DA ADPF – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE O PRESIDENTE DO TSE HAJA PRESTADO INFORMAÇÕES NA CAUSA – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – EXISTÊNCIA, QUANTO A ELA, DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE ADPF CONTRA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE QUE POSSA RESULTAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE NA ESPÉCIE, AINDA QUE NECESSÁRIA SUA DEMONSTRAÇÃO APENAS NAS ARGÜIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CARÁTER INCIDENTAL – OBSERVÂNCIA, AINDA, NO CASO, DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – MÉRITO: RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, “VITA ANTEACTA” E PRESUNÇÃO ADPF 144 / DF
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CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) – REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR – CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, “N”), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº 42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA)PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL – O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL - HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR “OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO “CORNERSTONE” EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, “CAPUT”) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) – O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA – RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, “G”) – NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

– ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ADPF 144 / DF
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PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE
EFEITO VINCULANTE.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
acolher a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal, por
maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, rejeitando, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo “amicus curiae”, Partido Progressista/PP, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. O Relator comunicou ao Plenário que, em decorrência de pedido, somente nesta data formulado, admitiu a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE como “amicus
curiae”.
Brasília, 06 de agosto de 2008.
CELSO DE MELLO - RELATOR

sábado, 17 de outubro de 2009

Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 404.777 - DF (2003/0125495-8)

RELATOR : MINISTRO FONTES DE ALENCAR

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

EMBARGANTE : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTROS

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA
PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS.
162, 163, 267, 269 E 495
.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência. Vencido o Sr. Ministro César Asfor Rocha. No mérito, também, por maioria, rejeita-los nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Relator, Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto
Menezes Direito e Gilson Dipp
. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César
Asfor Rocha, José Delgado, Felix Fischer e Franciulli Netto votaram com o Sr.
Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Nilson Naves (Presidente), Ari
Pargendler, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão não participaram do julgamento
(RISTJ, art. 162, § 2º). Dispensado o voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior
(RISTJ, art. 162, § 4º). Não votou o Sr. Luiz Fux, que à época do início do julgamento não fazia parte da Corte Especial.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento).

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator

STJ admite novo incidente de uniformização sobre contribuição previdenciária do terço de férias

Superior Tribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 7.043 - RJ (2009/0020477-0)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)

REQUERIDO: DULCE ALVES DA COSTA BARRETO

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Inconformada, a requerente sustenta que o aresto impugnado contraria o entendimento do STJ, o qual firmou posição no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias.

DECIDO:

Demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o presente incidente de uniformização.
Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, solicitando informações.
Oficie-se, ainda, aos demais Presidentes das Turmas recursais, comunicando o processamento do incidente.
Determino, por fim, com base no art. 2º, III, da Resolução nº 10/2007, a publicação de edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias.
Intime-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2009.

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

domingo, 4 de outubro de 2009

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 167-6 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO DO STF SOBRE REFERENDO DA DECISÃO DO TSE SOBRE VALIDADE OU NÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.


RELATOR : MIN. EROS GRAU

ARGÜENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

ARGÜIDO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(A/S) : HELI DOURADO E OUTRO
ADVOGADO(A/S) : WILSON AZEVEDO

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(A/S) : LUCIANA LÓSSIO
INTERESSADO(A/S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVOGADO(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADVOGADO(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E
OUTRO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição do Brasil, e na Lei n. 9.882/99, contra o Tribunal Superior Eleitoral, em razão de decisões judiciais que reconheceram a competência originária dessa Corte para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas conquistados em eleições estaduais e federais.
2. O arguente sustenta que essas decisões contrariam o disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e os textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil. Isso por que o encaminhamento de
recursos ao TSE pressuporia a existência de decisão do tribunal regional competente, resultando vedada à Corte Especial a impugnação do diploma quando não observado esse
procedimento.
3. Afirma, ainda, violação do princípio do juiz natural, vez que as ações de que se trata haveriam de ser propostas nos tribunais regionais. Alega que a apreciação direta da impugnação do diploma pelo TSE consubstancia supressão da garantia do duplo grau de jurisdição ordinária e afronta aos princípios do processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. O arguente acrescenta que inexistiria outro meio processual para sanar a lesividade apontada.
5. Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar para suspender a tramitação de recursos contra expedição de diploma em curso no TSE.
6. Em 3 de abril de 2009, certificada minha ausência, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da República e à Advocacia Geral da União para manifestação no prazo comum de cinco dias.
7. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido do não-conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência [fls. 143/158].
8
. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro CARLOS AIRES BRITTO, afirmou que a “a jurisprudência do TSE impugnada na presente arguição é tradicional, foi firmada há décadas e tem sido mantida ao longo dos anos”. Estaria configurado, no caso, periculum im mora inverso [fls. 161/166].
9. Em 14 de maio de 2009 admiti a participação, no feito, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB na condição de amici curiae.
10. Posteriormente, o Partido da República - PR e o Partido Popular Socialista – PPS também solicitaram ingresso nele, na qualidade de amici curiae, tendo este último requerido pedido liminar acautelatório ativo para "determinar ao col. TSE o sobrestamento da apreciação dos embargos declaratórios opostos nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 698 (Palmas-TO) até o julgamento do mérito da presente ADPF 167 por esse eg. Supremo Tribunal Federal".
11. Em 10 de setembro passado, a fim de conferir amplitude ao debate constitucional, deferi os pedidos de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, do Partido da República, bem como do Partido Popular Socialista.
12. Nesta decisão, em face da relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória e tendo em conta o perigo de lesão grave, concedi a medida liminar para o efeito de, --- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer
recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos
por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.
13. Afirmei ainda que a submeteria prontamente ao referendum deste Plenário.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Tenho seguidamente rememorado, no curso de minha atividade judicante, exemplos de prudência e serenidade que colhi em alguns magistrados. Permito-me lembrar, por todos, o Ministro Jarbas Nobre, o Desembargador Edgard de Moura Bittencourt e o Desembargador João Batista de Arruda Sampaio. Este último deixou-me lição, que Plínio, seu filho, algumas vezes me repetiu: quando e se alguém lhe perguntasse de inopino a respeito de algum processo chegado ao seu tribunal, o Desembargador Arruda Sampaio simplesmente dizia “não sei, ainda não li os autos”.
2. Assim tenho tentado ser, o juiz prudente que não opina sem ter lido os autos. Não há incoerência nenhuma entre a concessão de uma medida cautelar que ensejará serena e prudente apreciação de uma questão jurídica relevante e a circunstância de o magistrado que a concede ter anteriormente afirmado determinado entendimento sobre o mérito dessa mesma questão. Em suma, a prudência pode perfeitamente recomendar que a cautelar seja deferida pelo
juiz que, em outra instância, já se manifestara quanto ao
objeto de questionamento. A afirmação de que esse juiz teria deferido o que houvera indeferido é maldade pura. Se
não for desinformação a respeito do direito.
3. Leio trecho da decisão monocrática que proferi no feito em 10 de setembro passado:
“10. A controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à
situação de mandatários eleitos, inclusive governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
11. No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o
entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular (art. 14 da Constituição do Brasil).
12. Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data - -- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF”.

Eis a medida cautelar que submeto ao referendo de Vossas Excelências.