domingo, 4 de outubro de 2009

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 167-6 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO DO STF SOBRE REFERENDO DA DECISÃO DO TSE SOBRE VALIDADE OU NÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.


RELATOR : MIN. EROS GRAU

ARGÜENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

ARGÜIDO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(A/S) : HELI DOURADO E OUTRO
ADVOGADO(A/S) : WILSON AZEVEDO

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(A/S) : LUCIANA LÓSSIO
INTERESSADO(A/S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVOGADO(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADVOGADO(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E
OUTRO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição do Brasil, e na Lei n. 9.882/99, contra o Tribunal Superior Eleitoral, em razão de decisões judiciais que reconheceram a competência originária dessa Corte para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas conquistados em eleições estaduais e federais.
2. O arguente sustenta que essas decisões contrariam o disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e os textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil. Isso por que o encaminhamento de
recursos ao TSE pressuporia a existência de decisão do tribunal regional competente, resultando vedada à Corte Especial a impugnação do diploma quando não observado esse
procedimento.
3. Afirma, ainda, violação do princípio do juiz natural, vez que as ações de que se trata haveriam de ser propostas nos tribunais regionais. Alega que a apreciação direta da impugnação do diploma pelo TSE consubstancia supressão da garantia do duplo grau de jurisdição ordinária e afronta aos princípios do processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. O arguente acrescenta que inexistiria outro meio processual para sanar a lesividade apontada.
5. Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar para suspender a tramitação de recursos contra expedição de diploma em curso no TSE.
6. Em 3 de abril de 2009, certificada minha ausência, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da República e à Advocacia Geral da União para manifestação no prazo comum de cinco dias.
7. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido do não-conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência [fls. 143/158].
8
. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro CARLOS AIRES BRITTO, afirmou que a “a jurisprudência do TSE impugnada na presente arguição é tradicional, foi firmada há décadas e tem sido mantida ao longo dos anos”. Estaria configurado, no caso, periculum im mora inverso [fls. 161/166].
9. Em 14 de maio de 2009 admiti a participação, no feito, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB na condição de amici curiae.
10. Posteriormente, o Partido da República - PR e o Partido Popular Socialista – PPS também solicitaram ingresso nele, na qualidade de amici curiae, tendo este último requerido pedido liminar acautelatório ativo para "determinar ao col. TSE o sobrestamento da apreciação dos embargos declaratórios opostos nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 698 (Palmas-TO) até o julgamento do mérito da presente ADPF 167 por esse eg. Supremo Tribunal Federal".
11. Em 10 de setembro passado, a fim de conferir amplitude ao debate constitucional, deferi os pedidos de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, do Partido da República, bem como do Partido Popular Socialista.
12. Nesta decisão, em face da relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória e tendo em conta o perigo de lesão grave, concedi a medida liminar para o efeito de, --- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer
recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos
por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.
13. Afirmei ainda que a submeteria prontamente ao referendum deste Plenário.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Tenho seguidamente rememorado, no curso de minha atividade judicante, exemplos de prudência e serenidade que colhi em alguns magistrados. Permito-me lembrar, por todos, o Ministro Jarbas Nobre, o Desembargador Edgard de Moura Bittencourt e o Desembargador João Batista de Arruda Sampaio. Este último deixou-me lição, que Plínio, seu filho, algumas vezes me repetiu: quando e se alguém lhe perguntasse de inopino a respeito de algum processo chegado ao seu tribunal, o Desembargador Arruda Sampaio simplesmente dizia “não sei, ainda não li os autos”.
2. Assim tenho tentado ser, o juiz prudente que não opina sem ter lido os autos. Não há incoerência nenhuma entre a concessão de uma medida cautelar que ensejará serena e prudente apreciação de uma questão jurídica relevante e a circunstância de o magistrado que a concede ter anteriormente afirmado determinado entendimento sobre o mérito dessa mesma questão. Em suma, a prudência pode perfeitamente recomendar que a cautelar seja deferida pelo
juiz que, em outra instância, já se manifestara quanto ao
objeto de questionamento. A afirmação de que esse juiz teria deferido o que houvera indeferido é maldade pura. Se
não for desinformação a respeito do direito.
3. Leio trecho da decisão monocrática que proferi no feito em 10 de setembro passado:
“10. A controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à
situação de mandatários eleitos, inclusive governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
11. No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o
entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular (art. 14 da Constituição do Brasil).
12. Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data - -- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF”.

Eis a medida cautelar que submeto ao referendo de Vossas Excelências.

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