sábado, 4 de agosto de 2012

DECISÃO DE JUIZ QUE DEVE SER SEGUIDA PORTOS

DESPACHO JUDICIAL ENVOLVENDO 02 PESSOAS POBRES QUE FURTARAM 02 MELANCIAS.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 124/03/TJ-TO
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do Juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DESPACHO JUDICIAL...

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 -
3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)... Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.... Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula - Juiz de Direito

Enviem a Juízes, Promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso, é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos. Ele com certeza desabafou por todos nós!
INTERESSANTE TEXTO DO JUIZ DE DIREITO GERIVALDO NEIVA:

PRECISAMOS REFLETIR, POIS ASSIM CRESCEREMOS NO RESPEITO AO DIREITO DOS  CIDADÃOS.

Caminhando e conversando sobre o Direito e a vida

Gerivaldo Neiva *

Sábado passado, apesar do frio que fazia pela manhã, saí para dar uma caminhada e encontrei aquele amigo advogado, colega de turma, que preferiu continuar na advocacia do que seguir alguma carreira jurídica de Estado. Como sempre, depois dos cumprimentos iniciais, a conversa descambou para o trabalho, o judiciário, o Direito e notícias da semana:
- E aí, Gerivaldo, tudo bem?
- Tranquilo. E você? E a família, vai bem?
- Tudo em paz!
- Com vai a Comarca, muito trabalho?
- Como sempre, muito trabalho e a sensação de estar enxugando gelo. Lembro sempre de um amigo Promotor (Dr. José Vicente, Promotor de Justiça em Salvador, que dizia que nossa atividade é igual coceira de macaco: diminui, mas não acaba!).
- É verdade, amigo. Mas você sabe que nós advogados vivemos exatamente disso: quanto mais conflitos na sociedade, mais clientes no escritório e mais honorários em vista. O judiciário é para isso mesmo e vocês juízes precisam responder essa demanda.
- Você sabe que tenho minhas críticas a este modelo e não concordo que todos os conflitos da sociedade necessitem da intervenção do judiciário. Muitos deles poderiam ser mediados em espaços leigos e populares, desafogando o judiciário. Além disso, o judiciário não está preparado para tanta demanda e vai acabar implodindo...
- Verdade. Você sempre gostou de filosofar sobre o Direito...
- O problema maior, já disse isto várias vezes, é que estamos acomodados em pensar que o Direito, necessariamente, deve-se fundar na norma e que o judiciário, necessariamente, deve se fundar na decisão judicial. Em suma, precisamos pensar o Direito para além da norma e o judiciário para além da decisão judicial.
- Como assim, rapaz?
- Isto mesmo que você entendeu. Fomos todos levados, desde a faculdade até os manuais dos renomados mestres a pensar que o Direito se resume aos Códigos e Leis e que isto é o bastante para exercer a advocacia. Então, se você for a uma faculdade de Direito e pegar a grade curricular vai ver que as disciplinas propedêuticas (teoria geral, filosofia do Direito, hermenêutica etc) não têm importância alguma. Em consequência, para os estudantes, o Direito se resume às disciplinas profissionalizantes, ou seja, Direito Civil, Penal, Processos etc. O resultado é que saem da faculdade pensando que saber Direito é saber leis e que esta sabedoria se destina apenas a obter uma decisão favorável para seu cliente. Para concluir e lhe provocar ainda mais, alguns cursos de Direito por aí podem ser considerados como cursos de legislação.
- Tudo muito bonito, mas não consigo pensar em algo diferente...
- Realmente, é muito difícil pensar para além do normativismo. No último livro de Warat (A rua grita Dionísio), ele utiliza uma expressão que gosto muito. Na verdade, ele relata que teria sido criticado por um certo jurista no sentido de que ele, Warat, queria discutir o Direito “fora do prato que o contém” e que isto seria impossível. O velho Warat retruca dizendo que precisamos pensar em um Direito, criticando o normativismo, fundado na alteridade e na mediação dos conflitos, destinado a libertação e emancipação dos oprimidos.
- Isto é complicado demais, Gerivaldo. Nem estudantes e nem faculdades de Direito estão interessados nesse papo, pois o mercado exige advogados para o modelo de judiciário existente, ou seja, uma petição inicial bem feita, esperar por erros na contestação, explorar bem as preliminares ou problemas na instrução, presença de espírito em audiência e, finalmente, uma sentença favorável ao cliente. No caso contrário, recurso ao Tribunal e mais honorários...
- Sei disso e vejo isto todos os dias na relação com os advogados que atuam na comarca. O problema é que nem isso eles estão conseguindo fazer bem feito. O nível está muito ruim. Ninguém inova ou apresenta uma tese diferente. É tudo “copiar” e “colar”. Neste modelo, até ser juiz ficou chato e cansativo. Tudo muito rotineiro e resumido a preenchimento de formulários...
- Reclame, não, rapaz! Vocês juízes tem vida boa e bons vencimentos. Mudando de assunto, você viu aquela notícia no jornal de que um policial atirou e matou um malandro tentando furtar uma moto? Policial retado esse, né? Não contou conversa! O malandro se deu mal!
- Tá me provocando, né? Você sabe que não concordo com este tipo de ação...
- Vai me dizer que o policial agiu errado?
- Vou!
- Realmente, não entendo você.
- Olhe, você é advogado e sabe o quanto é importante ver respeitado em seus processos os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, né? Então, se é bom para o seu processo, deve ser bom também para todas as partes em qualquer processo judicial ou administrativo...
- Sim, mas são situações absolutamente diferentes...
- Estamos falando de respeito aos princípios conquistados, com muita luta, ao longo da história da humanidade... Além disso, em matéria penal você sabe que existem as circunstâncias que excluem a ilicitude, mas isto só pode ser apurado na instrução processual e, então, torna-se imprescindível o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
- Não sei como você consegue misturar os impossíveis...
- Que é isso, rapaz! Você tem muitos anos de formado, mas não pode ter se esquecido da velha lição: “não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
- Claro que não esqueci, mas você deve admitir que um policial não sabe disso e seu papel é proteger o patrimônio das pessoas. Daí, meu caro, se for preciso atirar e matar, azar do bandido.
- Você é mesmo um provocador. É claro que um policial militar deve saber que ele não pode atirar e matar alguém que está tentando furtar uma moto. E se a conduta do bandido estivesse contemplada por uma das excludentes previstas no Código Penal? Ao atirar e matar, o policial não estaria ao mesmo tempo processando, julgando e executando uma pena de morte? Em outras palavras, não estaria o policial dispensando as faculdades de Direito, os advogados, Delegados, Promotores e Juízes? Perdemos os empregos! Fomos todos demitidos por um policial militar!!
- Gerivaldo, você sabe que eu tenho uma formação católica, defendo a vida como o bem maior, mas não dá para defender que alguém possa tirar o patrimônio de outro e um agente policial, vendo isso, não tome uma providência.
- É claro que ele deveria tomar uma providência, mas atirar e matar não pode ser a única providência ao seu alcance. Por que não acionou outros policiais e saiu em perseguição, por exemplo?
- Com a polícia que temos? Claro que não daria certo...
- Então, é a polícia que precisa se equipar e não permitir que um preposto seu tire a vida de outra pessoa dessa forma. Ah, eu sei que você tem formação católica e defende a vida. Por isso mesmo, sei que você é terminantemente contra o aborto, né?
- Claro!
- Mas se você é contra o aborto porque defende a vida, como você pode concordar que um policial militar tire a vida de uma pessoa?
- É diferente! Um feto é indefeso, mas um malandro sabe o que faz e pode se defender.
- Ok. Quer dizer que você é contra o aborto porque defende a vida, mas admite que um policial possa matar uma pessoa que está tentando furtar um bem material de outra pessoa? Em outras palavras, você defende a vida do feto, mas admite que “bandido bom é bandido morto”?
- Gerivaldo, a conversa foi boa, mas você me deixa com a cabeça fervendo e com minhas certezas abaladas. Até outro dia. Lembranças à família!
- Darei, sim. Bom dia e bom fim de semana. Um abraço!
- Tchau!

* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do movimento Law Enforcement Against Prohibition (Leap-Brasil)

quarta-feira, 20 de julho de 2011

RECADO PARA OS AMIGOS

ASSIM COMO OS PERFUMES ALEGRAM A VIDA, A AMIZADE SINCERA DÁ ÂNIO PARA VIVER!

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144)

E M E N T A

06/08/2008 TRIBUNAL PLENO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ARGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -
AMB

ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA - ANPR
ADV.(A/S) : JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS
INTDO.(A/S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
- AJUFE
ADV.(A/S) : SÍLVIA CRISTINA LINS RAMOS FROTA

E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSSIBILIDADE DE MINISTROS DO STF, COM ASSENTO NO TSE, PARTICIPAREM DO JULGAMENTO DA ADPF – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE O PRESIDENTE DO TSE HAJA PRESTADO INFORMAÇÕES NA CAUSA – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – EXISTÊNCIA, QUANTO A ELA, DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE ADPF CONTRA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE QUE POSSA RESULTAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE NA ESPÉCIE, AINDA QUE NECESSÁRIA SUA DEMONSTRAÇÃO APENAS NAS ARGÜIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CARÁTER INCIDENTAL – OBSERVÂNCIA, AINDA, NO CASO, DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – MÉRITO: RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, “VITA ANTEACTA” E PRESUNÇÃO ADPF 144 / DF
2
CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) – REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR – CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, “N”), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº 42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA)PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL – O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL - HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR “OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO “CORNERSTONE” EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, “CAPUT”) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) – O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA – RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, “G”) – NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.

– ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ADPF 144 / DF
3
PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE
EFEITO VINCULANTE.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
acolher a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal, por
maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, rejeitando, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo “amicus curiae”, Partido Progressista/PP, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. O Relator comunicou ao Plenário que, em decorrência de pedido, somente nesta data formulado, admitiu a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE como “amicus
curiae”.
Brasília, 06 de agosto de 2008.
CELSO DE MELLO - RELATOR

sábado, 17 de outubro de 2009

Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

Superior Tribunal de Justiça

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 404.777 - DF (2003/0125495-8)

RELATOR : MINISTRO FONTES DE ALENCAR

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

EMBARGANTE : PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTROS

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA
PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO
DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS.
162, 163, 267, 269 E 495
.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência. Vencido o Sr. Ministro César Asfor Rocha. No mérito, também, por maioria, rejeita-los nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Relator, Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Carlos Alberto
Menezes Direito e Gilson Dipp
. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, César
Asfor Rocha, José Delgado, Felix Fischer e Franciulli Netto votaram com o Sr.
Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs. Ministros Nilson Naves (Presidente), Ari
Pargendler, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão não participaram do julgamento
(RISTJ, art. 162, § 2º). Dispensado o voto do Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior
(RISTJ, art. 162, § 4º). Não votou o Sr. Luiz Fux, que à época do início do julgamento não fazia parte da Corte Especial.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento).

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator

STJ admite novo incidente de uniformização sobre contribuição previdenciária do terço de férias

Superior Tribunal de Justiça

PETIÇÃO Nº 7.043 - RJ (2009/0020477-0)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA E OUTRO(S)

REQUERIDO: DULCE ALVES DA COSTA BARRETO

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Inconformada, a requerente sustenta que o aresto impugnado contraria o entendimento do STJ, o qual firmou posição no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias.

DECIDO:

Demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o presente incidente de uniformização.
Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, solicitando informações.
Oficie-se, ainda, aos demais Presidentes das Turmas recursais, comunicando o processamento do incidente.
Determino, por fim, com base no art. 2º, III, da Resolução nº 10/2007, a publicação de edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 30 dias.
Intime-se.

Brasília (DF), 07 de outubro de 2009.

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora

domingo, 4 de outubro de 2009

REFERENDO EM MED.CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 167-6 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO DO STF SOBRE REFERENDO DA DECISÃO DO TSE SOBRE VALIDADE OU NÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.


RELATOR : MIN. EROS GRAU

ARGÜENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

ARGÜIDO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO(A/S) : HELI DOURADO E OUTRO
ADVOGADO(A/S) : WILSON AZEVEDO

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(A/S) : LUCIANA LÓSSIO
INTERESSADO(A/S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
ADVOGADO(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO E OUTROS

INTERESSADO(A/S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
ADVOGADO(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E
OUTRO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição do Brasil, e na Lei n. 9.882/99, contra o Tribunal Superior Eleitoral, em razão de decisões judiciais que reconheceram a competência originária dessa Corte para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas conquistados em eleições estaduais e federais.
2. O arguente sustenta que essas decisões contrariam o disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e os textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil. Isso por que o encaminhamento de
recursos ao TSE pressuporia a existência de decisão do tribunal regional competente, resultando vedada à Corte Especial a impugnação do diploma quando não observado esse
procedimento.
3. Afirma, ainda, violação do princípio do juiz natural, vez que as ações de que se trata haveriam de ser propostas nos tribunais regionais. Alega que a apreciação direta da impugnação do diploma pelo TSE consubstancia supressão da garantia do duplo grau de jurisdição ordinária e afronta aos princípios do processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
4. O arguente acrescenta que inexistiria outro meio processual para sanar a lesividade apontada.
5. Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar para suspender a tramitação de recursos contra expedição de diploma em curso no TSE.
6. Em 3 de abril de 2009, certificada minha ausência, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da República e à Advocacia Geral da União para manifestação no prazo comum de cinco dias.
7. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido do não-conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência [fls. 143/158].
8
. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro CARLOS AIRES BRITTO, afirmou que a “a jurisprudência do TSE impugnada na presente arguição é tradicional, foi firmada há décadas e tem sido mantida ao longo dos anos”. Estaria configurado, no caso, periculum im mora inverso [fls. 161/166].
9. Em 14 de maio de 2009 admiti a participação, no feito, do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB na condição de amici curiae.
10. Posteriormente, o Partido da República - PR e o Partido Popular Socialista – PPS também solicitaram ingresso nele, na qualidade de amici curiae, tendo este último requerido pedido liminar acautelatório ativo para "determinar ao col. TSE o sobrestamento da apreciação dos embargos declaratórios opostos nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 698 (Palmas-TO) até o julgamento do mérito da presente ADPF 167 por esse eg. Supremo Tribunal Federal".
11. Em 10 de setembro passado, a fim de conferir amplitude ao debate constitucional, deferi os pedidos de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae, do Partido da República, bem como do Partido Popular Socialista.
12. Nesta decisão, em face da relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória e tendo em conta o perigo de lesão grave, concedi a medida liminar para o efeito de, --- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer
recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos
por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF.
13. Afirmei ainda que a submeteria prontamente ao referendum deste Plenário.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Tenho seguidamente rememorado, no curso de minha atividade judicante, exemplos de prudência e serenidade que colhi em alguns magistrados. Permito-me lembrar, por todos, o Ministro Jarbas Nobre, o Desembargador Edgard de Moura Bittencourt e o Desembargador João Batista de Arruda Sampaio. Este último deixou-me lição, que Plínio, seu filho, algumas vezes me repetiu: quando e se alguém lhe perguntasse de inopino a respeito de algum processo chegado ao seu tribunal, o Desembargador Arruda Sampaio simplesmente dizia “não sei, ainda não li os autos”.
2. Assim tenho tentado ser, o juiz prudente que não opina sem ter lido os autos. Não há incoerência nenhuma entre a concessão de uma medida cautelar que ensejará serena e prudente apreciação de uma questão jurídica relevante e a circunstância de o magistrado que a concede ter anteriormente afirmado determinado entendimento sobre o mérito dessa mesma questão. Em suma, a prudência pode perfeitamente recomendar que a cautelar seja deferida pelo
juiz que, em outra instância, já se manifestara quanto ao
objeto de questionamento. A afirmação de que esse juiz teria deferido o que houvera indeferido é maldade pura. Se
não for desinformação a respeito do direito.
3. Leio trecho da decisão monocrática que proferi no feito em 10 de setembro passado:
“10. A controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à
situação de mandatários eleitos, inclusive governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
11. No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o
entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular (art. 14 da Constituição do Brasil).
12. Em face da relevância da questão e do perigo de lesão grave, concedo a liminar ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal para o efeito de, a partir desta data - -- sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no Tribunal Superior Eleitoral --- sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito desta ADPF”.

Eis a medida cautelar que submeto ao referendo de Vossas Excelências.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

PROCESSO DE XUXA CONTRA BAND CONTINUA NO RIO DE JANEIRO

O MINISTRO RELATOR DO AGRAVO NO STJ DECICIU QUE O PROCESSO DEVE CONTINUAR NO TJ/RJ, EIS O TEXTO:

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.577 - RJ (2009/0015203-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDERANTES LTDA
ADVOGADO : ANNA PAULA SIQUEIRA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGUEL
ADVOGADO : MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. interpõe Agravo de
Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial fulcrado na alínea "a",
inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra Acórdão do Estado do Rio de Janeiro,
cuja ementa ora se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OCORRÊNCIA
DO FATO EM DIVERSOS LUGARES - RESIDÊNCIA DA
AUTORA NO RIO DE JANEIRO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A interlocutória que rejeitou a execução de incompetência deve
ser mantida in tontum.
Considerando que a ré é transmissora de programa de televisão
em sede nacional e o suposto dano foi exibido em vários lugares,
caberá a parte autora a escolha do local que pretende ajuizar a
ação. Foro opcional.
Verifica-se que a Comarca do Rio de Janeiro foi escolhida, por ser
um dos locais onde ocorreu o fato a que fica próxima de
residência da autora, o que lhe permite acesso fácil à Justiça.
Nada há que justifique que a propositura da ação seja no foro da
Comarca de São Paulo.
Recurso não provido (fls. 174).
2.- Sustenta o agravante, em suas razões do especial, violação dos arts. 94,
caput, 100, inciso IV, alíneas "a" e "d", e V, "a", do Código de Processo Civil.
3.- Pugna, em suma, pelo reconhecimento da incompetência da Comarca
do Rio de Janeiro, e da competência da Comarca de São Paulo para processamento e
julgamento do processo em questão.
Documento: 5657150 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/08/2009 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
4.- A irresignação não merece ser acolhida, tendo em vista que o Agravo de
Instrumento não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto a
aplicação da Súmula 83/STJ.
Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração
do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de
vê-la mantida. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica
inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
5.- Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada



DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA, por suposto descumprimento das Súmulas Vinculantes 11 e 14, sendo apontada como autoridade reclamada a Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.

Narra a inicial que os reclamantes estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes/SP desde 1º/7/2009, sob a acusação de terem praticado o delito previsto no art. 159, § 1º, e art. 288, todos do Código Penal.

Afirmam os reclamantes que em 30/7/2009, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo apreenderam pertences em sua residência e os encaminharam à sede da Delegacia anti-sequestro, localizada em Santo André/SP, ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da Delegacia.

Asseveram que, a partir de tal momento, FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA passaram a ser torturados peloS policiais civis, descrevendo tais condutas. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Seguem a narrativa aduzindo que o reclamante FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem (...)” (fl. 10).

Alegam que os policiais não fizeram constar em relatório a necessidade do uso de algemas, o que tornaria cristalina a violação à Súmula Vinculante em apreço. Entendem, assim, ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante.

Os reclamantes informam, também, que seus defensores somente chegaram à “Seccional” por volta de 23h50min do dia 30/7/2009, em virtude de terem sido impedidos pelos policiais civis de telefonarem a esses.

Invocam, mais, violação à Súmula Vinculante 14.

Sustentam que os advogados dos reclamantes não puderam obter informações sobre o Inquérito Policial que se encontrava na na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo/SP, bem como também não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, tendo em vista a negativa do Juízo.

Os reclamantes esclarecem que o feito foi deslocado para o Juízo da Comarca de Ribeirão Pires/SP, sendo distribuído à 3ª Vara daquela Comarca.

Aduzem que em razão da negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi distribuído ao Desembargador João Morenghi que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pleiteado.

Alegam, mais, que tal decisão não foi cumprida pela Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP. Dizem que a denúncia já foi recebida sem que até a presente data os defensores tenham tido acesso aos referidos autos.

Concluem, dessa forma, que há descumprimento da Súmula Vinculante 14.

Por fim, pedem como medida liminar o relaxamento da prisão em flagrante, com consequente expedição de alvará de soltura em favor dos ora reclamantes, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas” (fl. 22).

É o relatório. Decido.

No que tange à suposta violação da Súmula Vinculante 11, faz-se necessário o prévio recebimento das informações da autoridade reclamada. De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro.

Do mesmo modo quanto ao descumprimento da Súmula Vinculante 14, não vislumbro, no exame perfunctório que se faz possível nessa faze processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.

Isso porque, conforme declarado na própria inicial o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo TJ/SP. Ademais, à fl. 174, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso” (fl. 174). Referida decisão é de 16/7/2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ/SP (fls. 177-178).

É de se ter em conta, também, o que registrou o Juiz Eduardo Rezende Melo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP, in verbis:

“Não cabe o relaxamento da prisão, porque as diligências foram feitas sob autorização judicial. Não há provas de agressão ou tortura aos indiciados, como pretende a defesa. O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais, contando com o depoimento de condutor e testemunhas, interrogatório dos indiciados e nota de culpa.
A defesa não poderá ter acesso aos auto de apuração porque ali se determinam diligências, inclusive de interceptação telefônica, que visam a localização da vítima. “Os elementos de prova que ditaram a prisão encontram-se nestes autos e permitem a defesa do indiciado, inexistindo violação de direito” (fl. 75).


Ressalto, mais, trecho de pedido da Promotora de Justiça Terezinha Aparecida Rocha, o qual transcreve:

“Por outro lado, para evitar alegação de descumprimento de ordem judicial requeiro seja oficiado ao Egrégio Tribunal com cópia desta manifestação, informando que as diligências para localizar a vítima estão ainda em andamento, e dependem daquelas já realizadas, as quais ainda virão aos autos.
Mais a mais, referidas diligências são de ordem técnica que não interferem com o direito de defesa, mas se constituem em elementos imprescindíveis para a localização da vítima, e, revelá-las a esta altura, comprometeria em muito as investigações e não serviram (sic) em nada para a defesa” (fl. 183).

Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil (fl. 184).
Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Delegado titular da Delegacia anti-sequestro de Santo André/SP, ao Delegado titular da Seccional de São Bernardo do Campo/SP, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP e ao membro do Ministério Público do Estado de São Paulo que atua junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2009.




Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

Pensionista tem benefício restabelecido por liminar do ministro Carlos Ayres Britto



DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, por meio da qual Maria de Lourdes Regueira Belo pede que a União “se abstenha de sustar ou suspender o pagamento da pensão percebida pela requerente, e, caso já tenha sido suspenso tal benefício, que o pagamento do mesmo seja de imediato restabelecido, nos termos do que determina a decisão judicial em vigor”.
2. Pois bem, a peculiaridade do caso me obriga a fazer um ligeiro retrospecto, que ajudará na solução da lide.
3. Começo por anotar que a autora vinha recebendo, cumulativamente, proventos de aposentadoria estatutária e pensão especial (esta, na qualidade de filha de ex-servidor do Ministério da Agricultura e segundo o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —— Lei nº 1.711/52).
4. Ocorre que, no ano de 2003, a autora foi informada pela Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco que “teria o pagamento de sua pensão especial cancelado, caso não houvesse desistência voluntária ou caso a impetrante não optasse pela aposentadoria ou pensão”.
5. Por conta disso, a requerente impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal e obteve liminar e sentença concessiva.
6. Devo dizer, agora, que a decisão foi mantida no julgamento dos subsequentes recursos: apelação e recurso especial. O apelo extremo ainda não foi examinado, o que deixa aberta a jurisdição desta egrégia Corte, inclusive em sede cautelar.
7. Por tudo isso é que soa estranha a correspondência acostada às fls. 28 dos autos, comunicando a suspensão do pagamento da pensão, desde mês de maio do corrente ano.
8. Aparentemente, portanto, houve descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora.
9. Ante o exposto, e tendo em conta a natureza alimentar do pedido, defiro a liminar requerida. O que faço para determinar seja imediatamente restabelecido o pagamento da pensão especial da autora. Sem prejuízo, é claro, de um mais detido exame acerca da constitucionalidade da pretendida acumulação de proventos com pensão post-mortem, por ocasião do julgamento de mérito do RE 539.772.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Ministro nega pedido do PDT para nomear conselheiro no TCE do Ceará



DECISÃO: Vistos, etc.
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT - contra suposta omissão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, com o fim de resguardar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3276. Omissão, essa, consistente em alegada inércia do TCE/CE em fazer a indicação do nome de Auditor para o preenchimento de vaga de Conselheiro no referido Tribunal de Contas.
2. Eis o contexto factual, segundo o próprio reclamante: a) diante da omissão do Tribunal de Contas cearense em prover os cargos de Auditor e Procurador, o PDT ingressou com a ADI 3276; b) julgada procedente a ação, o TCE realizou concurso público e nomeou três Auditores (em 14/09/2007) e dois Procuradores (em 15/09/2007), todos empossados em 25/10/2007; c) apenas os três Auditores reuniriam os requisitos para preencher a vaga de Conselheiro, em decorrência do requisito “idade” (mínimo de 35 anos); d) os Auditores e Procuradores dos Tribunais de Contas não se submeteriam às regras do estágio probatório.
3. Para ele, autor, a aplicação da teoria da “transcendência dos fundamentos determinantes” evidenciaria o desrespeito à autoridade da decisão na ADI 3276. Transcendência que lhe permitiria concluir: “a atuação omissiva do TCE em remeter a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo obstrui de modo deliberado, de sorte a impedir que a sua composição se complete, tal como idealizado pela Constituição de 1988, e conforme a súmula 653 do STF”. Estas seriam as razões da “fumaça do bom direito”, enquanto o perigo da demora evidencia-se pela iminente “perda” do prazo de validade do concurso público (de auditor). Pelo que requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Presidente do TCE e ao Governador do Estado do Ceará “a adoção imediata das medidas necessárias (nomeação e posse) com vista à escolha de um dos três auditores com assento naquela Corte de Contas para ser investido no cargo de Conselheiro que se encontra vago”.
4. Na outra ponta, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará informa que: a) não é de se conhecer da reclamação, porquanto ele, reclamado, preencheu os cargos de auditores e procuradores, em cumprimento ao decidido na ADI 3276; b) o objetivo do reclamante é a nomeação de um dos auditores no cargo de Conselheiro para, assim, permitir a nomeação do quarto colocado no concurso público; c) o envio da lista tríplice ao Governador requer a resolução de duas questões: a necessidade ou não de cumprimento de estágio probatório e a definição de a quem pertence a vaga de conselheiro atualmente “aberta” (a auditor ou a procurador); d) o cargo vago de conselheiro vem sendo preenchido alternadamente pelos auditores, pelo que o TCE/CE vem funcionando regularmente.
5. Esse o quadro.
Decido. Fazendo-o, inicio por afastar, de plano, o periculum in mora. É que o escoamento do prazo de validade do concurso público não é fundamento idôneo para a concessão de liminar em processo no qual se discute a omissão do Tribunal de Contas em remeter ao Governador lista tríplice de auditores para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE. Em palavras outras, não há risco à eficácia da jurisdição por dois centrados motivos: o Tribunal de Contas opera regularmente (através da atuação dos auditores como conselheiros substitutos) e a vaga de conselheiro permanecerá aberta até o julgamento de mérito desta reclamação. Ademais, eventual obrigação do TCE/CE de nomear o quarto colocado no concurso deve ser discutida em outro processo, sendo inviável o uso da via estreita da reclamação constitucional para a tutela de direito subjetivo estranho aos limites objetivos do julgado na ADI 3276.
6. Passo ao decidido na ADI 3276, assim ementada:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (grifos meus)

7. De se ver que a inércia da Assembléia Legislativa cearense, objeto da ADI 3276, limitou-se à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores do Tribunal de Contas estadual. Averbo que a ementa, acima transcrita, reproduz com fidedignidade a parte dispositiva do Acórdão: “julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade da aliena ‘c’ do inciso II do § 2º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará”. Esclareça-se que o dispositivo declarado inconstitucional dizia respeito à autorização dada ao Governador do Estado para indicar, por livre escolha, pessoa à vaga de Conselheiro do TCE/CE, na ausência de provimento dos cargos de Procurador de contas ou de Auditor. Pelo que não ofende o decidido por este nosso Supremo Tribunal a suposta omissão na remessa de lista tríplice (de Auditores) para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE/CE.
8. Reitero que a decisão de inconstitucionalidade se resumiu ao reconhecimento da omissão na criação e provimento dos cargos de Procurador e Auditor, bem como na inconstitucionalidade da ampliação da única vaga de livre escolha destinada ao Governador, mesmo inexistentes os cargos de Auditor e de Procurador de contas. O fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, este colendo Tribunal retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco Ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade, nos seguintes arestos: Rcl 2.475-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
.
9. Com estes fundamentos indefiro a liminar, sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
Brasília, 13 de agosto de 2009.


MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Ministro nega liminar ao presidente do TJ-RJ que impugnava decisão do Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO:

1. Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança, impetrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 200910000012814, julgou procedente o requerimento de Marcus Antônio de Souza Faver, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para desconstituir a decisão do Órgão Especial daquele Tribunal e manter hígida decisão anterior daquele mesmo órgão, relativamente ao afastamento daquele requerente de suas funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, permanecendo como integrante do Órgão Especial, até ao fim do mandato de Presidente do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.

Cinge-se a controvérsia à interpretação do inc. III do art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que dispõe sobre a possibilidade de concessão de afastamento a magistrado, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para exercer a presidência de associação de classe.

No Procedimento de Controle Administrativo em questão, o CNJ entendeu que o desembargador, indicado pelo impetrante como litisconsorte passivo neste writ, poderia afastar-se das funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, porquanto o inc. III do art. 73 da LOMAN “não faz qualquer referência ao tipo de associação por ela alcançada, em relação ao universo de associados, sendo seus requisitos: a) associação de classe de magistrados; b) assunção da presidência dessa entidade. O Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil é associação civil, composta por grupo de magistrados que presidem Tribunais de Justiça, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, cujos objetivos são, dentre outros, a integração dos Tribunais de Justiça em todo o território nacional e o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas.” (fls. 163)

O impetrante, interpretando o mesmo dispositivo da LOMAN, defende, em resumo, que “a entidade presidida pelo Litisconsorte Passivo não se enquadra no conceito de associação de classe que autorizaria a aplicação do referido dispositivo.” (fls. 13); pois “o Colégio [Permanente] de Presidentes [dos Tribunais de Justiça do Brasil] tem uma atuação de índole institucional, não representando seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)

Diante disso, requer a concessão de liminar “a fim de fazer cessar o afastamento ‘autorizado’ pelo Conselho Nacional de Justiça e, ao final, a concessão de segurança, confirmando o ato que negou o afastamento do Litisconsorte Passivo de suas funções judicantes.” (fls. 18)

2. Não é caso de liminar.

Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, a suspensão do ato atacado exigiria concorrência do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do chamado periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.

Neste juízo prévio e sumário, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris. O Conselho Nacional de Justiça parece ter dado interpretação razoável ao inc. III do art. 73 da LOMAN, que não estabelece distinção alguma acerca das associações de classe, cujo posto de presidência possibilita aos magistrados afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Pressupõe, apenas, que as associações sejam compostas exclusivamente por magistrados e representativas da magistratura, ou, ao menos, de parcela da instituição, ou, ainda, de seus interesses. Tais requisitos parecem satisfeitos pelo Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, composta apenas por desembargadores, e que tem, dentre seus objetivos, “a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário, especialmente do Poder Judiciário Estadual”; conforme consulta ao seu estatuto no respectivo sítio eletrônico (http://www.tjse.jus.br/colegiodepresidentes).

Sobre não constar discriminação normativa de qualquer espécie, a só análise morfossintática da oração “exercer a presidência de associação de classe”, contida no inc. III do art. 73 da LOMAN, é suficiente para afastar a razoabilidade jurídica da pretensão do impetrante, no sentido de que o exercício da presidência do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil estaria excluído do âmbito da norma, pois essa associação não representa “seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)

É que, tivesse o texto afirmado “associação da classe”, ficariam excluídas, como pretende o impetrante, todas as associações que não guardassem caráter unitário da magistratura nacional, pois, de acordo com as regras ortográficas atuais, "da" é a contração da preposição "de" com o artigo definido feminino singular "a"; e o "artigo definido", segundo a gramática, "individualiza, isto é, indica, aponta um objeto, é a coisa fora de dúvida; consideremos a expressão meu filho. A omissão do artigo, nesse caso, deixa-nos entrever a existência de outros filhos; se, acrescentando à expressão o artigo o, dissermos o meu filho, já outro sentido ela adquire, pois o artigo virá indicar, individualizar a coisa expressa, denotando a existência de um único filho ou de um filho todo especial, mais querido que os outros; daqui a diferença entre as expressões: ‘Mário é amigo de Paulo’ e ‘Mário é o amigo de Paulo’. Tão citado quanto expressivo, sirva-nos este exemplo de Vieira: ‘Os outros também eram seus filhos, não o negara Jacó; mas o seu filho era José. Vai muito de ser filho a ser o seu filho.” Por outro lado: “O artigo indefinido não tem a mesma precisão de individualização que o definido; dizendo um amigo meu, não declaramos a existência ou não de outros amigos, como, ainda, no caso de existência de outros, não o fazemos sobressair.” (NAPOLEÃO MENDES DE ALMEIDA, Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 42ª ed..São Paulo: Saraiva, 1998, p. 131/132, § 243, obs. 1ª – grifado).

Não têm, portanto, o mesmo sentido, as frases “exercer a presidência de associação de classe” e “exercer a presidência de associação da classe”. Ou seja, com a redação adotada, a norma inculca que o magistrado que exerça a presidência de alguma das associações de magistrados e que digam respeito a interesse, ou a interesses de alguma ou algumas das diversas espécies de magistratura, possa afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

A decisão impugnada não parece, pois, destoar, manifestamente, de nenhum princípio hermenêutico; atende, antes, à velha recomendação de que não deve o intérprete distinguir onde a lei não o faz.

Não há, assim, evidência de ilegalidade nem de abuso de poder, perceptíveis primo ictu oculi, razão por que se tem por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou, até, rarefeita.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações. Após, dê-se vistas à PGR.

Publique-se. Int.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator

terça-feira, 28 de julho de 2009

RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMI

cl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. NELSON JOBIM
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF)
Julgamento: 13/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008
EMENT VOL-02315-01 PP-00094

Parte(s)

RECLTE.: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL

RECLDO.: RELATOR DA AC Nº 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ementa


EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal assentou a
ilegitimidade da Procuradora Valquíria Oliveira Quixadá Nunes e da Associação Nacional do Ministério Público, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Ilmar Galvão,
Sepúlveda Pertence e o Presidente. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando Improcedente o pedido formulado na reclamação, para assentar a competência do Supremo Tribunal Federal e declarar extinto o processo em curso, na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram,
pela reclamante, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da
República. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 20.11.2002.
Decisão: Renovado o pedido de vista,
justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que não
devolveu à mesa o feito para prosseguimento, tendo em vista estar
aguardando a inclusão em pauta das Ações Diretas de
Inconstitucionalidades nº 2.797 e nº 2.860, envolvendo temas a
ela relacionada. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, e colhidos o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgava improcedente a reclamação, e o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem aos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão que proferiram votos.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
14.12.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
22.02.2006.
Decisão: Retomado o julgamento do feito, após a preliminar de conhecimento suscitada pelo Ministério Público Federal, apontando a incompetência superveniente desta Corte para a apreciação da matéria e propondo, portanto, o não-conhecimento da reclamação, acolhida pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, que também suscitou preliminar, essa no sentido da perda do objeto da reclamação em face do afastamento do cargo que garantia a prerrogativa de foro, e do voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que acolhia a preliminar do Ministério Público, no que foi
acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.

Plenário, 01.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deliberou pela rejeição da preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Tribunal também rejeitou a questão de ordem suscitada
pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em assentada anterior. Não
participaram da votação, quanto ao mérito, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram votos em assentada anterior.
Plenário, 13.06.2007.
Retificação de decisão: Fica retificada a decisão da assentada anterior, publicada no Diário da Justiça de 20 de junho deste ano, referente à ata da décima sétima sessão ordinária, para constar que, no mérito, ficou vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a reclamação, acompanhado dos Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
08.08.2007.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Suspensa aposentadoria compulsória de conselheiro do TCE-SE investigado no STJ

...Defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Segurança nº 1919, de modo a restabelecer a liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe nos autos do Mandado de Segurança nº 0237/2008, mantendo-se, porém, o Reclamante afastado de suas funções de Conselheiro da Corte de Contas Estadual. Requisitem-se informações ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se. Publique-se. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República."

Gilmar Mendes - Presidente do Supremo Tribunal Federal.

integra da decisão quando for publicada pElo Eg. STF

quinta-feira, 28 de maio de 2009

DECISÃO DA JUSTIÇA DE ANGRA SOBRE BLOGS

Processo nº: 2009.003.005115-7




Decisão DO JUIZ QUANTO A DENÚNCIA DA CÂMARA




Esta demanda está fadada ao insucesso, por inúmeros fatores de ordem processual que a inquinam de vícios que se demonstram insuperáveis no âmbito do direito processual, pelo que desnecessária até mesmo qualquer concessão de prazo para emenda da petição inicial ou esclarecimento, já que se trata de pleito natimorto, tal como este magistrado pode observar na ação cível também movida pela querelante e já extinta. Com efeito, é patente a ilegitimidade da querelante (Câmara sic) para figurar no pólo ativo da presente demanda.

Nos termos do que se encontra previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, ´toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em Juízo´. A Câmara de Vereadores de Angra dos Reis (e de qualquer outro Município da nação) não ostenta a natureza de pessoa jurídica, motivo pelo qual não possui personalidade jurídica própria, sendo meramente um ente despersonalizado e integrante da estrutura administrativa do próprio ente federativo (um mero órgão), que no presente caso é o Município de Angra dos Reis. Em alguns raríssimos casos, pontuados pela doutrina estudiosa do Direito Administrativo e pela jurisprudência de nossos Tribunais, admite-se tão-somente que a Câmara Municipal, cuja natureza jurídica é de órgão, tenha uma capacidade judiciária (processual) de estar em Juízo, porém apenas quando se tratar de defesa de seus próprios interesses e também na salvaguarda de suas prerrogativas legais e constitucionais.

Assim já se posicionaram este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da Câmara de Vereadores, conforme se verifica inentualmente lesados deverão procurar manejar por conta própria a ação penal, cada qual arcando com os custos de contratação de advogados próprios, mas não se utilizando da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores e dos insumos públicos para deflagrar esta natimorta demanda penal como se o interesse fosse público. Cada vereador que deflagre individualmente a sua ação penal para almejar a condenação dos dois últimos querelados pelas manifestações exaradas em seus blogs.

Em momento algum a querelante (Câmara sic) especificou na queixa-crime oferecida em Juízo os fatos sobre os quais deveria este Juízo se manifestar, até para saber se constituiriam ou não infrações penais passíveis de punição. Apenas se limitou a afirmar que estaria sendo vítima (o que já foi afastado acima), juntamente com os vereadores deste Município, de crimes contra a honra, em virtude de calúnias, difamações e injúrias. Quais são os fatos tidos pela querelante como caluniosos, difamatórios e injuriosos? Quais são as ´acusações divulgadas nos blogs´ e imputáveis como de autoria dos dois últimos querelados? Em momento algum foram sequer descritos na queixa-crime pela querelante, sendo esta mais uma razão pela qual deve ser rejeitada a queixa-crime oferecida em Juízo, mormente porque implicaria em odiosa violação ao princípio constitucional da amplitude de defesa.


Por fim, verifica-se que não consta sequer o fato criminoso na procuração de fls. 16, o que seria condição específica para o manejo da queixa-crime, nos termos do que dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida pela CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, com fulcro nos artigos 41, 44 e 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de estilo e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP. verbis:

sexta-feira, 8 de maio de 2009

STF SUSPENDE EFEITOS DE DECISÕES QUE ENVOLVIAM REGULAMENTAÇÃO DO PASSE ESTUDANTIL EM MANAUS

DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança (fls. 2-12) ajuizado por Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda, para sustar os efeitos das decisões liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Na origem, José Ricardo Wendling e a União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros impetraram mandados de segurança, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.
No mandado de segurança nº 2008.005771-1 impetrado pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros (fls. 87-95), afirmou-se que houve a criação repentina, às vésperas do recesso legislativo, de Comissão especial para tratar da crise de transportes municipal (fls. 90-92). Asseverou-se, ainda, que tal atitude reiterou diversas ações parlamentares anteriores, com o fim de suprimir e restringir os direitos estudantis assegurados no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.
Os impetrantes alegaram violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois a alteração pretendida reduziria o número de passes estudantis concedidos ao mês de 120 para 40 unidades, além da imposição de outras “diversas restrições, tais como a suspensão de uso nos finais de semana e a limitação de uso apenas para freqüentar a sala de aula” (fl. 94). Por fim, os impetrantes afirmaram que este ato abusivo estaria se concretizando pela aprovação iminente do Projeto de Emenda nº 010/2008 à Lei Orgânica Municipal, pelo que pugnaram, liminarmente, pela suspensão de sua tramitação e/ou promulgação (fls. 94-95).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 98-100), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:
“[...]
É inequívoco que o projeto de emenda tem o condão de suprimir, de uma hora para outra, um benefício estendido a um grande volume de usuários do transporte urbano municipal, que em sua maioria dependem dessa benesse para fazer concretizar o direito constitucional de acesso à educação, situação essa que vilipendiaria frontalmente o direito adquirido e certo dos representados pelos impetrantes, que por isso precisam, de fato, da medida liminar pra evitar o perecimento do seu direito.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 99)

No mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), afirmou-se que a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN teria diversos vícios de nulidade, por violação tanto do regimento interno da Câmara Municipal, quanto das previsões da própria LOMAN acerca do processo legislativo. Dentre os diversos vícios, teria ocorrido: falhas na criação da Comissão Especial, falta de deliberação em Plenário, falta de distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores, negativa de pedido de vista, falhas no processo de averiguação de quórum para votação (fls. 124-127). Assim, estaria sendo violado direito líquido do exercício parlamentar, pelo que pugnou, liminarmente, pela suspensão do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, e se já aprovada, suspensão de sua vigência, até análise e julgamento do mérito do writ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 284-286), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:

“[...]
Sobre isso, é inequívoco que o projeto cujo processo legislativo foi inobservado está em vias de ser promulgado, se é que já não o foi, e de ser publicado, o que vilipendiaria frontalmente o direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, que por isso precisa, de fato, da medida liminar para evitar o perecimento do seu direito.
Nesse diapasão, as prerrogativas parlamentares do impetrante que teriam sido sonegadas pela autoridade coatora inquinam, em tesem sobremaneira a legalidade e a constitucionalidade do ato legislativo produzido pela Câmara Municipal de Manaus, que por isso mesmo não pode, ao menos em análise perfunctória do caso concreto, produzir efeito algum.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 285)


Contra tais decisões liminares, a concessionária de serviço público TRANSMANAUS - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - ajuizou pedido de suspensão de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sustentado, em síntese, grave lesão à ordem e economia públicas. O STJ, entretanto, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria de fundo seria de índole eminentemente constitucional (fls. 619-623).
O presente pedido de suspensão fundamenta-se em grave lesão à ordem e à economia públicas. A requerente alega que o sistema de transporte público urbano de Manaus passa por sérias dificuldades financeiras e operacionais, com alto custo das tarifas e impossibilidade de sua redução, inclusive pelo uso desordenado de meia-passagem por estudantes. Diante de tal constatação, houve a iniciativa junto à Câmara Municipal de criar Comissão Especial para análise da questão, que resultou na consideração e tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, como forma de melhorar os serviços, reduzir o valor das tarifas e organizar o sistema de meia-passagem.
Assim, a suspensão de tramitação ou promulgação de Projeto de Emenda à LOMAN significaria grave lesão à ordem pública, ante o agravamento contínuo da situação caótica do transporte público em Manaus, sem regulamentação eficiente, a ponto de inviabilizá-lo operacionalmente (fls. 7-11).
Também se constataria grave lesão à economia pública, ante a impossibilidade de redução das tarifas suportadas por toda a coletividade que não usufruiria de benefícios como o de meia-passagem estudantil, ocasionando, inclusive, a situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro, pois “as rotas, as distâncias e as condições de transporte em geral, é o de manutenção mais cara do país” (fls. 9-11).
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Nos mandados de segurança originários, discute-se o direito de acesso à educação e o direito adquirido dos estudantes à sistemática de passe estudantil regulada na Lei Orgânica Municipal até então. Discute-se, ainda, suposta violação do devido processo legislativo (exercício de prerrogativas do vereador no trâmite de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal), em simetria à previsão constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
As normas que regulam o instituto da suspensão atribuem legitimidade ativa apenas às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, admite-se a legitimidade processual ativa das pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam função delegada do Poder Público, para a defesa do interesse público.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que as entidades da administração indireta, as concessionárias e permissionárias de serviço público terão legitimidade processual ativa para o pedido de suspensão quando sofrerem as conseqüências da decisão liminar, com reflexos diretos para a ordem, a segurança, a saúde ou a economia pública. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: SL 111/DF, Rel. Ellen Gracie, DJ 2.8.2006 e SS 1308, Rel. Celso de Mello, DJ 19.10.1998.
Este é o caso dos autos, pois a TRANSMANAUS – Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - é concessionária de serviço público de transporte urbano municipal e está sendo diretamente afetada, inclusive para prestação dos seus serviços e para a possibilidade de redução tarifária para diversos usuários, em face de decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de liminar.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005771-1, a decisão liminar, em favor da união de estudantes, que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de violação do direito de acesso à educação, gera grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional.
Há grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que a referida determinação judicial não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo, o que importa em violação ao devido processo legislativo e em violação à autonomia e independência do Poder Legislativo Municipal, em simetria com a sistemática federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (MS 23.328-DF, Rel. Celso de Mello, DJ 05.02.1999; MS 24.593, Rel. Maurício Corrêa, DJ 08.08.2003), da qual se destaca a ementa do Mandado de Segurança nº 23.565, Rel. Celso de Mello (DJ 17.11.1999):
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.” (grifo nosso)
Também há grave lesão à ordem administrativa e risco do denominado “efeito multiplicador (consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas), na medida em que qualquer cidadão ou coletividade organizada poderia vir a obstar o processo legislativo, sempre que a tramitação e a discussão das proposições estivessem em desfavor de seus interesses individuais ou coletivos, inviabilizando por completo o exercício das prerrogativas parlamentares constitucionalmente estabelecidas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), a decisão liminar que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de vícios de nulidade no processo legislativo municipal referente à a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008, gera grave lesão à ordem pública.
Num juízo mínimo de delibação acerca da apreciação judicial da regularidade do processo legislativo, se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
Com reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, conseqüentemente, a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a idéia de que nenhum assunto, quando suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional.” (TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229).
O Supremo Tribunal Federal tem atuado ativamente no tocante ao controle judicial das questões políticas, nas quais observa violação à Constituição. Os diversos casos levados recentemente ao Tribunal envolvendo atos das Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo, corroboram essa afirmação. No julgamento do MS n° 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, deixou o Tribunal assentado o entendimento segundo o qual “os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais” (MS 23.452/RJ, Relator Celso de Mello, DJ 12.5.2000).
Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na idéia de que as Casas Legislativas, ao aprovar os seus regimentos, estariam a disciplinar tão-somente questões internas, de forma que a violação às normas regimentais deveria ser considerada apenas como tais (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36.)
Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que tal postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduzindo interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)
Zagrebelsky afirma, por outro lado, que se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41).
Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.
Por força do princípio da simetria, a alegação de violação ao devido processo legislativo, no âmbito municipal, deve vir acompanhada de consistente fundamentação que demonstre que eventual tramitação de um projeto esteja violando de forma direta e flagrante as disposições da Lei Orgânica Municipal, relacionadas ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
É nesse sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, como se apreende do disposto no julgamento do mandado de segurança nº 23.831/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ 04/08/06:
“[...]
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.” (grifo nosso)

Também no julgamento do mandado de segurança nº 24.356/DF, afirmou-se que, desde o julgamento do MS nº 20.257/DF (Rel. Moreira Alves), a consolidação da jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a discussão acerca do controle judicial dos atos parlamentares deve demonstrar, de forma inequívoca, o suposto desrespeito à Constituição e aos direitos fundamentais, pois se a controvérsia for puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, tratar-se-á de ato interna corporis, imune ao controle judicial.
Destaco as palavras do Ministro Celso de Mello, em voto proferido no julgamento do mandado de segurança nº 24.645-MC/DF (Rel. Celso de Mello, DJ 15.09.2003):

“ [...]
O poder de reformar a Constituição, portanto, não confere ao Congresso Nacional atribuições ilimitadas, pois a instituição parlamentar não está investida do inaceitável poder de violar “o sistema essencial de valores da Constituição, tal como foi explicitado pelo poder constituinte originário”, consoante adverte, em preciso magistério, VITAL MOREIRA (“Constituição e Revisão Constitucional”, p. 107, 1990, Editorial Caminho, Lisboa).
Assentadas essas premissas, cumpre assinalar que não basta somente argüir a inconstitucionalidade de determinada norma, já positivada ou em fase de elaboração, impondo-se, a quem alega a situação de conflito com o texto da Constituição, demonstrá-la satisfatoriamente, fazendo-o com apoio em fundamentação consistente e juridicamente densa, em ordem a viabilizar o reconhecimento da própria plausibilidade jurídica da pretensão deduzida por aquele que invoca, perante os Tribunais, a ocorrência de antagonismo insuperável de certa regra, contestada em face da Lei Fundamental do Estado.
Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade, quer em sede de controle incidental (como no caso), quer no plano da fiscalização abstrata, onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Daí a advertência de JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo II/369, item n. 101, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora), cujo preciso magistério, ao versar o tema em questão, assevera que a alegação de inconstitucionalidade não pode - nem deve - cingir-se a afirmações genéricas:
[...]
Tratando-se de ônus processual exclusivamente imputável ao que promove determinada ação, especialmente quando - ajuizada esta perante o Supremo Tribunal Federal - tem ela por objetivo viabilizar a intervenção judicial no desempenho das funções institucionais de qualquer das Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), impõe-se, consideradas as gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades congressionais, que o autor cumpra o dever de expor, com suficiente densidade, os fundamentos jurídicos da impugnação pertinente às normas consideradas incompatíveis com o texto da Constituição, não se revelando cabível, nem admissível, deduzir alegações genéricas ou superficiais, sem qualquer demonstração razoável e adequada do suporte legitimador da pretensão de inconstitucionalidade, consoante já advertiu, em julgamento plenário, esta Suprema Corte (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na petição inicial. Isso porque a natureza mesma de qualquer processo instaurado perante esta Corte, notadamente quando dele puder resultar grave repercussão na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

A magnitude dos meios de ativação da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, quer se cuide de fiscalização incidental, quer se trate de controle concentrado, impõe e reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que a instauração de processos possa conduzir à instauração de lides constitucionais eventualmente temerárias.” (grifo nosso)

Ao compulsar as razões do mandado de segurança do vereador municipal (fls. 123-128), apreende-se discussão apenas de violação de diversas normas regimentais da Câmara de Vereadores, em relação a projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal. Não há alegação expressa e fundamentada de violação a normas da Lei Orgânica Municipal ou até da Constituição Federal acerca do devido processo legislativo e das garantias e dos direitos fundamentais.
Dessa forma, vislumbra-se grave lesão à ordem pública, pois se impede o regular funcionamento da Câmara Municipal, com gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que não aponta de forma clara e precisa que disposições constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal estariam sendo desrespeitadas, por suposta tramitação irregular de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Como há discussão contundente das normas regimentais da Câmara Municipal no writ, averigua-se a incompatibilidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte quanto ao controle judicial de constitucionalidade de atos parlamentares interna corporis, com grave lesão à ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos das decisões liminares concedidas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente