quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Ministro nega pedido do PDT para nomear conselheiro no TCE do Ceará



DECISÃO: Vistos, etc.
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT - contra suposta omissão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, com o fim de resguardar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3276. Omissão, essa, consistente em alegada inércia do TCE/CE em fazer a indicação do nome de Auditor para o preenchimento de vaga de Conselheiro no referido Tribunal de Contas.
2. Eis o contexto factual, segundo o próprio reclamante: a) diante da omissão do Tribunal de Contas cearense em prover os cargos de Auditor e Procurador, o PDT ingressou com a ADI 3276; b) julgada procedente a ação, o TCE realizou concurso público e nomeou três Auditores (em 14/09/2007) e dois Procuradores (em 15/09/2007), todos empossados em 25/10/2007; c) apenas os três Auditores reuniriam os requisitos para preencher a vaga de Conselheiro, em decorrência do requisito “idade” (mínimo de 35 anos); d) os Auditores e Procuradores dos Tribunais de Contas não se submeteriam às regras do estágio probatório.
3. Para ele, autor, a aplicação da teoria da “transcendência dos fundamentos determinantes” evidenciaria o desrespeito à autoridade da decisão na ADI 3276. Transcendência que lhe permitiria concluir: “a atuação omissiva do TCE em remeter a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo obstrui de modo deliberado, de sorte a impedir que a sua composição se complete, tal como idealizado pela Constituição de 1988, e conforme a súmula 653 do STF”. Estas seriam as razões da “fumaça do bom direito”, enquanto o perigo da demora evidencia-se pela iminente “perda” do prazo de validade do concurso público (de auditor). Pelo que requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Presidente do TCE e ao Governador do Estado do Ceará “a adoção imediata das medidas necessárias (nomeação e posse) com vista à escolha de um dos três auditores com assento naquela Corte de Contas para ser investido no cargo de Conselheiro que se encontra vago”.
4. Na outra ponta, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará informa que: a) não é de se conhecer da reclamação, porquanto ele, reclamado, preencheu os cargos de auditores e procuradores, em cumprimento ao decidido na ADI 3276; b) o objetivo do reclamante é a nomeação de um dos auditores no cargo de Conselheiro para, assim, permitir a nomeação do quarto colocado no concurso público; c) o envio da lista tríplice ao Governador requer a resolução de duas questões: a necessidade ou não de cumprimento de estágio probatório e a definição de a quem pertence a vaga de conselheiro atualmente “aberta” (a auditor ou a procurador); d) o cargo vago de conselheiro vem sendo preenchido alternadamente pelos auditores, pelo que o TCE/CE vem funcionando regularmente.
5. Esse o quadro.
Decido. Fazendo-o, inicio por afastar, de plano, o periculum in mora. É que o escoamento do prazo de validade do concurso público não é fundamento idôneo para a concessão de liminar em processo no qual se discute a omissão do Tribunal de Contas em remeter ao Governador lista tríplice de auditores para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE. Em palavras outras, não há risco à eficácia da jurisdição por dois centrados motivos: o Tribunal de Contas opera regularmente (através da atuação dos auditores como conselheiros substitutos) e a vaga de conselheiro permanecerá aberta até o julgamento de mérito desta reclamação. Ademais, eventual obrigação do TCE/CE de nomear o quarto colocado no concurso deve ser discutida em outro processo, sendo inviável o uso da via estreita da reclamação constitucional para a tutela de direito subjetivo estranho aos limites objetivos do julgado na ADI 3276.
6. Passo ao decidido na ADI 3276, assim ementada:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (grifos meus)

7. De se ver que a inércia da Assembléia Legislativa cearense, objeto da ADI 3276, limitou-se à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores do Tribunal de Contas estadual. Averbo que a ementa, acima transcrita, reproduz com fidedignidade a parte dispositiva do Acórdão: “julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade da aliena ‘c’ do inciso II do § 2º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará”. Esclareça-se que o dispositivo declarado inconstitucional dizia respeito à autorização dada ao Governador do Estado para indicar, por livre escolha, pessoa à vaga de Conselheiro do TCE/CE, na ausência de provimento dos cargos de Procurador de contas ou de Auditor. Pelo que não ofende o decidido por este nosso Supremo Tribunal a suposta omissão na remessa de lista tríplice (de Auditores) para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE/CE.
8. Reitero que a decisão de inconstitucionalidade se resumiu ao reconhecimento da omissão na criação e provimento dos cargos de Procurador e Auditor, bem como na inconstitucionalidade da ampliação da única vaga de livre escolha destinada ao Governador, mesmo inexistentes os cargos de Auditor e de Procurador de contas. O fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, este colendo Tribunal retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco Ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade, nos seguintes arestos: Rcl 2.475-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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9. Com estes fundamentos indefiro a liminar, sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
Brasília, 13 de agosto de 2009.


MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Relator

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