sexta-feira, 21 de agosto de 2009

PROCESSO DE XUXA CONTRA BAND CONTINUA NO RIO DE JANEIRO

O MINISTRO RELATOR DO AGRAVO NO STJ DECICIU QUE O PROCESSO DEVE CONTINUAR NO TJ/RJ, EIS O TEXTO:

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.577 - RJ (2009/0015203-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDERANTES LTDA
ADVOGADO : ANNA PAULA SIQUEIRA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGUEL
ADVOGADO : MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. interpõe Agravo de
Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial fulcrado na alínea "a",
inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra Acórdão do Estado do Rio de Janeiro,
cuja ementa ora se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OCORRÊNCIA
DO FATO EM DIVERSOS LUGARES - RESIDÊNCIA DA
AUTORA NO RIO DE JANEIRO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A interlocutória que rejeitou a execução de incompetência deve
ser mantida in tontum.
Considerando que a ré é transmissora de programa de televisão
em sede nacional e o suposto dano foi exibido em vários lugares,
caberá a parte autora a escolha do local que pretende ajuizar a
ação. Foro opcional.
Verifica-se que a Comarca do Rio de Janeiro foi escolhida, por ser
um dos locais onde ocorreu o fato a que fica próxima de
residência da autora, o que lhe permite acesso fácil à Justiça.
Nada há que justifique que a propositura da ação seja no foro da
Comarca de São Paulo.
Recurso não provido (fls. 174).
2.- Sustenta o agravante, em suas razões do especial, violação dos arts. 94,
caput, 100, inciso IV, alíneas "a" e "d", e V, "a", do Código de Processo Civil.
3.- Pugna, em suma, pelo reconhecimento da incompetência da Comarca
do Rio de Janeiro, e da competência da Comarca de São Paulo para processamento e
julgamento do processo em questão.
Documento: 5657150 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/08/2009 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
4.- A irresignação não merece ser acolhida, tendo em vista que o Agravo de
Instrumento não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto a
aplicação da Súmula 83/STJ.
Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração
do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de
vê-la mantida. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica
inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
5.- Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada



DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA, por suposto descumprimento das Súmulas Vinculantes 11 e 14, sendo apontada como autoridade reclamada a Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.

Narra a inicial que os reclamantes estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes/SP desde 1º/7/2009, sob a acusação de terem praticado o delito previsto no art. 159, § 1º, e art. 288, todos do Código Penal.

Afirmam os reclamantes que em 30/7/2009, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo apreenderam pertences em sua residência e os encaminharam à sede da Delegacia anti-sequestro, localizada em Santo André/SP, ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da Delegacia.

Asseveram que, a partir de tal momento, FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA passaram a ser torturados peloS policiais civis, descrevendo tais condutas. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.

Seguem a narrativa aduzindo que o reclamante FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem (...)” (fl. 10).

Alegam que os policiais não fizeram constar em relatório a necessidade do uso de algemas, o que tornaria cristalina a violação à Súmula Vinculante em apreço. Entendem, assim, ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante.

Os reclamantes informam, também, que seus defensores somente chegaram à “Seccional” por volta de 23h50min do dia 30/7/2009, em virtude de terem sido impedidos pelos policiais civis de telefonarem a esses.

Invocam, mais, violação à Súmula Vinculante 14.

Sustentam que os advogados dos reclamantes não puderam obter informações sobre o Inquérito Policial que se encontrava na na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo/SP, bem como também não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, tendo em vista a negativa do Juízo.

Os reclamantes esclarecem que o feito foi deslocado para o Juízo da Comarca de Ribeirão Pires/SP, sendo distribuído à 3ª Vara daquela Comarca.

Aduzem que em razão da negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi distribuído ao Desembargador João Morenghi que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pleiteado.

Alegam, mais, que tal decisão não foi cumprida pela Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP. Dizem que a denúncia já foi recebida sem que até a presente data os defensores tenham tido acesso aos referidos autos.

Concluem, dessa forma, que há descumprimento da Súmula Vinculante 14.

Por fim, pedem como medida liminar o relaxamento da prisão em flagrante, com consequente expedição de alvará de soltura em favor dos ora reclamantes, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas” (fl. 22).

É o relatório. Decido.

No que tange à suposta violação da Súmula Vinculante 11, faz-se necessário o prévio recebimento das informações da autoridade reclamada. De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro.

Do mesmo modo quanto ao descumprimento da Súmula Vinculante 14, não vislumbro, no exame perfunctório que se faz possível nessa faze processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.

Isso porque, conforme declarado na própria inicial o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo TJ/SP. Ademais, à fl. 174, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso” (fl. 174). Referida decisão é de 16/7/2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ/SP (fls. 177-178).

É de se ter em conta, também, o que registrou o Juiz Eduardo Rezende Melo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP, in verbis:

“Não cabe o relaxamento da prisão, porque as diligências foram feitas sob autorização judicial. Não há provas de agressão ou tortura aos indiciados, como pretende a defesa. O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais, contando com o depoimento de condutor e testemunhas, interrogatório dos indiciados e nota de culpa.
A defesa não poderá ter acesso aos auto de apuração porque ali se determinam diligências, inclusive de interceptação telefônica, que visam a localização da vítima. “Os elementos de prova que ditaram a prisão encontram-se nestes autos e permitem a defesa do indiciado, inexistindo violação de direito” (fl. 75).


Ressalto, mais, trecho de pedido da Promotora de Justiça Terezinha Aparecida Rocha, o qual transcreve:

“Por outro lado, para evitar alegação de descumprimento de ordem judicial requeiro seja oficiado ao Egrégio Tribunal com cópia desta manifestação, informando que as diligências para localizar a vítima estão ainda em andamento, e dependem daquelas já realizadas, as quais ainda virão aos autos.
Mais a mais, referidas diligências são de ordem técnica que não interferem com o direito de defesa, mas se constituem em elementos imprescindíveis para a localização da vítima, e, revelá-las a esta altura, comprometeria em muito as investigações e não serviram (sic) em nada para a defesa” (fl. 183).

Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil (fl. 184).
Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Delegado titular da Delegacia anti-sequestro de Santo André/SP, ao Delegado titular da Seccional de São Bernardo do Campo/SP, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP e ao membro do Ministério Público do Estado de São Paulo que atua junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2009.




Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

Pensionista tem benefício restabelecido por liminar do ministro Carlos Ayres Britto



DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, por meio da qual Maria de Lourdes Regueira Belo pede que a União “se abstenha de sustar ou suspender o pagamento da pensão percebida pela requerente, e, caso já tenha sido suspenso tal benefício, que o pagamento do mesmo seja de imediato restabelecido, nos termos do que determina a decisão judicial em vigor”.
2. Pois bem, a peculiaridade do caso me obriga a fazer um ligeiro retrospecto, que ajudará na solução da lide.
3. Começo por anotar que a autora vinha recebendo, cumulativamente, proventos de aposentadoria estatutária e pensão especial (esta, na qualidade de filha de ex-servidor do Ministério da Agricultura e segundo o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —— Lei nº 1.711/52).
4. Ocorre que, no ano de 2003, a autora foi informada pela Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco que “teria o pagamento de sua pensão especial cancelado, caso não houvesse desistência voluntária ou caso a impetrante não optasse pela aposentadoria ou pensão”.
5. Por conta disso, a requerente impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal e obteve liminar e sentença concessiva.
6. Devo dizer, agora, que a decisão foi mantida no julgamento dos subsequentes recursos: apelação e recurso especial. O apelo extremo ainda não foi examinado, o que deixa aberta a jurisdição desta egrégia Corte, inclusive em sede cautelar.
7. Por tudo isso é que soa estranha a correspondência acostada às fls. 28 dos autos, comunicando a suspensão do pagamento da pensão, desde mês de maio do corrente ano.
8. Aparentemente, portanto, houve descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora.
9. Ante o exposto, e tendo em conta a natureza alimentar do pedido, defiro a liminar requerida. O que faço para determinar seja imediatamente restabelecido o pagamento da pensão especial da autora. Sem prejuízo, é claro, de um mais detido exame acerca da constitucionalidade da pretendida acumulação de proventos com pensão post-mortem, por ocasião do julgamento de mérito do RE 539.772.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Ministro nega pedido do PDT para nomear conselheiro no TCE do Ceará



DECISÃO: Vistos, etc.
1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT - contra suposta omissão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, com o fim de resguardar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3276. Omissão, essa, consistente em alegada inércia do TCE/CE em fazer a indicação do nome de Auditor para o preenchimento de vaga de Conselheiro no referido Tribunal de Contas.
2. Eis o contexto factual, segundo o próprio reclamante: a) diante da omissão do Tribunal de Contas cearense em prover os cargos de Auditor e Procurador, o PDT ingressou com a ADI 3276; b) julgada procedente a ação, o TCE realizou concurso público e nomeou três Auditores (em 14/09/2007) e dois Procuradores (em 15/09/2007), todos empossados em 25/10/2007; c) apenas os três Auditores reuniriam os requisitos para preencher a vaga de Conselheiro, em decorrência do requisito “idade” (mínimo de 35 anos); d) os Auditores e Procuradores dos Tribunais de Contas não se submeteriam às regras do estágio probatório.
3. Para ele, autor, a aplicação da teoria da “transcendência dos fundamentos determinantes” evidenciaria o desrespeito à autoridade da decisão na ADI 3276. Transcendência que lhe permitiria concluir: “a atuação omissiva do TCE em remeter a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo obstrui de modo deliberado, de sorte a impedir que a sua composição se complete, tal como idealizado pela Constituição de 1988, e conforme a súmula 653 do STF”. Estas seriam as razões da “fumaça do bom direito”, enquanto o perigo da demora evidencia-se pela iminente “perda” do prazo de validade do concurso público (de auditor). Pelo que requer a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Presidente do TCE e ao Governador do Estado do Ceará “a adoção imediata das medidas necessárias (nomeação e posse) com vista à escolha de um dos três auditores com assento naquela Corte de Contas para ser investido no cargo de Conselheiro que se encontra vago”.
4. Na outra ponta, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará informa que: a) não é de se conhecer da reclamação, porquanto ele, reclamado, preencheu os cargos de auditores e procuradores, em cumprimento ao decidido na ADI 3276; b) o objetivo do reclamante é a nomeação de um dos auditores no cargo de Conselheiro para, assim, permitir a nomeação do quarto colocado no concurso público; c) o envio da lista tríplice ao Governador requer a resolução de duas questões: a necessidade ou não de cumprimento de estágio probatório e a definição de a quem pertence a vaga de conselheiro atualmente “aberta” (a auditor ou a procurador); d) o cargo vago de conselheiro vem sendo preenchido alternadamente pelos auditores, pelo que o TCE/CE vem funcionando regularmente.
5. Esse o quadro.
Decido. Fazendo-o, inicio por afastar, de plano, o periculum in mora. É que o escoamento do prazo de validade do concurso público não é fundamento idôneo para a concessão de liminar em processo no qual se discute a omissão do Tribunal de Contas em remeter ao Governador lista tríplice de auditores para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE. Em palavras outras, não há risco à eficácia da jurisdição por dois centrados motivos: o Tribunal de Contas opera regularmente (através da atuação dos auditores como conselheiros substitutos) e a vaga de conselheiro permanecerá aberta até o julgamento de mérito desta reclamação. Ademais, eventual obrigação do TCE/CE de nomear o quarto colocado no concurso deve ser discutida em outro processo, sendo inviável o uso da via estreita da reclamação constitucional para a tutela de direito subjetivo estranho aos limites objetivos do julgado na ADI 3276.
6. Passo ao decidido na ADI 3276, assim ementada:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (grifos meus)

7. De se ver que a inércia da Assembléia Legislativa cearense, objeto da ADI 3276, limitou-se à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores do Tribunal de Contas estadual. Averbo que a ementa, acima transcrita, reproduz com fidedignidade a parte dispositiva do Acórdão: “julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade da aliena ‘c’ do inciso II do § 2º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará”. Esclareça-se que o dispositivo declarado inconstitucional dizia respeito à autorização dada ao Governador do Estado para indicar, por livre escolha, pessoa à vaga de Conselheiro do TCE/CE, na ausência de provimento dos cargos de Procurador de contas ou de Auditor. Pelo que não ofende o decidido por este nosso Supremo Tribunal a suposta omissão na remessa de lista tríplice (de Auditores) para o preenchimento de vaga de Conselheiro do TCE/CE.
8. Reitero que a decisão de inconstitucionalidade se resumiu ao reconhecimento da omissão na criação e provimento dos cargos de Procurador e Auditor, bem como na inconstitucionalidade da ampliação da única vaga de livre escolha destinada ao Governador, mesmo inexistentes os cargos de Auditor e de Procurador de contas. O fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, este colendo Tribunal retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes”, oportunidade em que cinco Ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade, nos seguintes arestos: Rcl 2.475-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski
.
9. Com estes fundamentos indefiro a liminar, sem prejuízo de u’a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
Brasília, 13 de agosto de 2009.


MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Relator

Ministro nega liminar ao presidente do TJ-RJ que impugnava decisão do Conselho Nacional de Justiça

DECISÃO:

1. Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança, impetrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 200910000012814, julgou procedente o requerimento de Marcus Antônio de Souza Faver, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para desconstituir a decisão do Órgão Especial daquele Tribunal e manter hígida decisão anterior daquele mesmo órgão, relativamente ao afastamento daquele requerente de suas funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, permanecendo como integrante do Órgão Especial, até ao fim do mandato de Presidente do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.

Cinge-se a controvérsia à interpretação do inc. III do art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que dispõe sobre a possibilidade de concessão de afastamento a magistrado, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para exercer a presidência de associação de classe.

No Procedimento de Controle Administrativo em questão, o CNJ entendeu que o desembargador, indicado pelo impetrante como litisconsorte passivo neste writ, poderia afastar-se das funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, porquanto o inc. III do art. 73 da LOMAN “não faz qualquer referência ao tipo de associação por ela alcançada, em relação ao universo de associados, sendo seus requisitos: a) associação de classe de magistrados; b) assunção da presidência dessa entidade. O Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil é associação civil, composta por grupo de magistrados que presidem Tribunais de Justiça, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, cujos objetivos são, dentre outros, a integração dos Tribunais de Justiça em todo o território nacional e o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas.” (fls. 163)

O impetrante, interpretando o mesmo dispositivo da LOMAN, defende, em resumo, que “a entidade presidida pelo Litisconsorte Passivo não se enquadra no conceito de associação de classe que autorizaria a aplicação do referido dispositivo.” (fls. 13); pois “o Colégio [Permanente] de Presidentes [dos Tribunais de Justiça do Brasil] tem uma atuação de índole institucional, não representando seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)

Diante disso, requer a concessão de liminar “a fim de fazer cessar o afastamento ‘autorizado’ pelo Conselho Nacional de Justiça e, ao final, a concessão de segurança, confirmando o ato que negou o afastamento do Litisconsorte Passivo de suas funções judicantes.” (fls. 18)

2. Não é caso de liminar.

Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, a suspensão do ato atacado exigiria concorrência do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do chamado periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.

Neste juízo prévio e sumário, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris. O Conselho Nacional de Justiça parece ter dado interpretação razoável ao inc. III do art. 73 da LOMAN, que não estabelece distinção alguma acerca das associações de classe, cujo posto de presidência possibilita aos magistrados afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Pressupõe, apenas, que as associações sejam compostas exclusivamente por magistrados e representativas da magistratura, ou, ao menos, de parcela da instituição, ou, ainda, de seus interesses. Tais requisitos parecem satisfeitos pelo Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, composta apenas por desembargadores, e que tem, dentre seus objetivos, “a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário, especialmente do Poder Judiciário Estadual”; conforme consulta ao seu estatuto no respectivo sítio eletrônico (http://www.tjse.jus.br/colegiodepresidentes).

Sobre não constar discriminação normativa de qualquer espécie, a só análise morfossintática da oração “exercer a presidência de associação de classe”, contida no inc. III do art. 73 da LOMAN, é suficiente para afastar a razoabilidade jurídica da pretensão do impetrante, no sentido de que o exercício da presidência do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil estaria excluído do âmbito da norma, pois essa associação não representa “seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)

É que, tivesse o texto afirmado “associação da classe”, ficariam excluídas, como pretende o impetrante, todas as associações que não guardassem caráter unitário da magistratura nacional, pois, de acordo com as regras ortográficas atuais, "da" é a contração da preposição "de" com o artigo definido feminino singular "a"; e o "artigo definido", segundo a gramática, "individualiza, isto é, indica, aponta um objeto, é a coisa fora de dúvida; consideremos a expressão meu filho. A omissão do artigo, nesse caso, deixa-nos entrever a existência de outros filhos; se, acrescentando à expressão o artigo o, dissermos o meu filho, já outro sentido ela adquire, pois o artigo virá indicar, individualizar a coisa expressa, denotando a existência de um único filho ou de um filho todo especial, mais querido que os outros; daqui a diferença entre as expressões: ‘Mário é amigo de Paulo’ e ‘Mário é o amigo de Paulo’. Tão citado quanto expressivo, sirva-nos este exemplo de Vieira: ‘Os outros também eram seus filhos, não o negara Jacó; mas o seu filho era José. Vai muito de ser filho a ser o seu filho.” Por outro lado: “O artigo indefinido não tem a mesma precisão de individualização que o definido; dizendo um amigo meu, não declaramos a existência ou não de outros amigos, como, ainda, no caso de existência de outros, não o fazemos sobressair.” (NAPOLEÃO MENDES DE ALMEIDA, Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 42ª ed..São Paulo: Saraiva, 1998, p. 131/132, § 243, obs. 1ª – grifado).

Não têm, portanto, o mesmo sentido, as frases “exercer a presidência de associação de classe” e “exercer a presidência de associação da classe”. Ou seja, com a redação adotada, a norma inculca que o magistrado que exerça a presidência de alguma das associações de magistrados e que digam respeito a interesse, ou a interesses de alguma ou algumas das diversas espécies de magistratura, possa afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

A decisão impugnada não parece, pois, destoar, manifestamente, de nenhum princípio hermenêutico; atende, antes, à velha recomendação de que não deve o intérprete distinguir onde a lei não o faz.

Não há, assim, evidência de ilegalidade nem de abuso de poder, perceptíveis primo ictu oculi, razão por que se tem por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou, até, rarefeita.

3. Do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações. Após, dê-se vistas à PGR.

Publique-se. Int.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO
Relator