sexta-feira, 21 de agosto de 2009

PROCESSO DE XUXA CONTRA BAND CONTINUA NO RIO DE JANEIRO

O MINISTRO RELATOR DO AGRAVO NO STJ DECICIU QUE O PROCESSO DEVE CONTINUAR NO TJ/RJ, EIS O TEXTO:

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.577 - RJ (2009/0015203-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDERANTES LTDA
ADVOGADO : ANNA PAULA SIQUEIRA DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGUEL
ADVOGADO : MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. interpõe Agravo de
Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial fulcrado na alínea "a",
inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra Acórdão do Estado do Rio de Janeiro,
cuja ementa ora se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - OCORRÊNCIA
DO FATO EM DIVERSOS LUGARES - RESIDÊNCIA DA
AUTORA NO RIO DE JANEIRO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A interlocutória que rejeitou a execução de incompetência deve
ser mantida in tontum.
Considerando que a ré é transmissora de programa de televisão
em sede nacional e o suposto dano foi exibido em vários lugares,
caberá a parte autora a escolha do local que pretende ajuizar a
ação. Foro opcional.
Verifica-se que a Comarca do Rio de Janeiro foi escolhida, por ser
um dos locais onde ocorreu o fato a que fica próxima de
residência da autora, o que lhe permite acesso fácil à Justiça.
Nada há que justifique que a propositura da ação seja no foro da
Comarca de São Paulo.
Recurso não provido (fls. 174).
2.- Sustenta o agravante, em suas razões do especial, violação dos arts. 94,
caput, 100, inciso IV, alíneas "a" e "d", e V, "a", do Código de Processo Civil.
3.- Pugna, em suma, pelo reconhecimento da incompetência da Comarca
do Rio de Janeiro, e da competência da Comarca de São Paulo para processamento e
julgamento do processo em questão.
Documento: 5657150 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 07/08/2009 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
4.- A irresignação não merece ser acolhida, tendo em vista que o Agravo de
Instrumento não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto a
aplicação da Súmula 83/STJ.
Registre-se que é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração
do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de
vê-la mantida. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica
inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.
5.- Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2009.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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