quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Liminar que contesta violação a duas súmulas vinculantes é negada
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA, por suposto descumprimento das Súmulas Vinculantes 11 e 14, sendo apontada como autoridade reclamada a Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
Narra a inicial que os reclamantes estão custodiados no Presídio Militar Romão Gomes/SP desde 1º/7/2009, sob a acusação de terem praticado o delito previsto no art. 159, § 1º, e art. 288, todos do Código Penal.
Afirmam os reclamantes que em 30/7/2009, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, policiais civis e militares da Equipe “B” da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo apreenderam pertences em sua residência e os encaminharam à sede da Delegacia anti-sequestro, localizada em Santo André/SP, ocasião em que os policiais militares tiveram o acesso limitado a algumas salas da Delegacia.
Asseveram que, a partir de tal momento, FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO e JOSYVANE SANTOS SILVA passaram a ser torturados peloS policiais civis, descrevendo tais condutas. Dizem, ainda, que foram conduzidos à Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo, local onde continuaram a sofrer torturas.
Seguem a narrativa aduzindo que o reclamante FÁBIO LUIZ BARBOSA GAUDÊNCIO foi algemado sem necessidade, “pois estava cercado de aproximadamente doze policiais e este reclamante não apresentava perigo, seja de fuga, seja para a integridade física própria ou de outrem (...)” (fl. 10).
Alegam que os policiais não fizeram constar em relatório a necessidade do uso de algemas, o que tornaria cristalina a violação à Súmula Vinculante em apreço. Entendem, assim, ser o caso de relaxamento da prisão em flagrante.
Os reclamantes informam, também, que seus defensores somente chegaram à “Seccional” por volta de 23h50min do dia 30/7/2009, em virtude de terem sido impedidos pelos policiais civis de telefonarem a esses.
Invocam, mais, violação à Súmula Vinculante 14.
Sustentam que os advogados dos reclamantes não puderam obter informações sobre o Inquérito Policial que se encontrava na na Delegacia Seccional de São Bernardo do Campo/SP, bem como também não obtiveram êxito na 1ª Vara Criminal de São Caetano do Sul/SP, tendo em vista a negativa do Juízo.
Os reclamantes esclarecem que o feito foi deslocado para o Juízo da Comarca de Ribeirão Pires/SP, sendo distribuído à 3ª Vara daquela Comarca.
Aduzem que em razão da negativa de acesso aos autos do Inquérito Policial a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual foi distribuído ao Desembargador João Morenghi que concedeu parcialmente liminar para garantir o acesso pleiteado.
Alegam, mais, que tal decisão não foi cumprida pela Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP. Dizem que a denúncia já foi recebida sem que até a presente data os defensores tenham tido acesso aos referidos autos.
Concluem, dessa forma, que há descumprimento da Súmula Vinculante 14.
Por fim, pedem como medida liminar o relaxamento da prisão em flagrante, com consequente expedição de alvará de soltura em favor dos ora reclamantes, bem como a “determinação expressa de acesso amplo e irrestrito as provas já documentadas” (fl. 22).
É o relatório. Decido.
No que tange à suposta violação da Súmula Vinculante 11, faz-se necessário o prévio recebimento das informações da autoridade reclamada. De toda sorte, não se pode potencializar o descumprimento da referida Súmula a ponto de se chegar, na espécie, ao relaxamento da prisão em flagrante por suposto crime de sequestro.
Do mesmo modo quanto ao descumprimento da Súmula Vinculante 14, não vislumbro, no exame perfunctório que se faz possível nessa faze processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida.
Isso porque, conforme declarado na própria inicial o direito de acesso já foi deferido liminarmente pelo TJ/SP. Ademais, à fl. 174, na decisão que recebeu a denúncia, o magistrado de primeiro grau determinou que abrisse vista ao defensor, “incluídos os autos em apenso” (fl. 174). Referida decisão é de 16/7/2009, ou seja, posterior à decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança no TJ/SP (fls. 177-178).
É de se ter em conta, também, o que registrou o Juiz Eduardo Rezende Melo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP, in verbis:
“Não cabe o relaxamento da prisão, porque as diligências foram feitas sob autorização judicial. Não há provas de agressão ou tortura aos indiciados, como pretende a defesa. O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais, contando com o depoimento de condutor e testemunhas, interrogatório dos indiciados e nota de culpa.
A defesa não poderá ter acesso aos auto de apuração porque ali se determinam diligências, inclusive de interceptação telefônica, que visam a localização da vítima. “Os elementos de prova que ditaram a prisão encontram-se nestes autos e permitem a defesa do indiciado, inexistindo violação de direito” (fl. 75).
Ressalto, mais, trecho de pedido da Promotora de Justiça Terezinha Aparecida Rocha, o qual transcreve:
“Por outro lado, para evitar alegação de descumprimento de ordem judicial requeiro seja oficiado ao Egrégio Tribunal com cópia desta manifestação, informando que as diligências para localizar a vítima estão ainda em andamento, e dependem daquelas já realizadas, as quais ainda virão aos autos.
Mais a mais, referidas diligências são de ordem técnica que não interferem com o direito de defesa, mas se constituem em elementos imprescindíveis para a localização da vítima, e, revelá-las a esta altura, comprometeria em muito as investigações e não serviram (sic) em nada para a defesa” (fl. 183).
Por fim, tenho, nesse primeiro momento, que não obstante a gravidade dos fatos narrados, ou seja, de que os reclamantes teriam sido torturados por policiais civis, conforme assentou a Juíza da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP, tais acusações já estão sendo objeto de apuração pela Corregedoria Geral da Polícia Civil (fl. 184).
Isso posto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Delegado titular da Delegacia anti-sequestro de Santo André/SP, ao Delegado titular da Seccional de São Bernardo do Campo/SP, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP e ao membro do Ministério Público do Estado de São Paulo que atua junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
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