quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Pensionista tem benefício restabelecido por liminar do ministro Carlos Ayres Britto
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, por meio da qual Maria de Lourdes Regueira Belo pede que a União “se abstenha de sustar ou suspender o pagamento da pensão percebida pela requerente, e, caso já tenha sido suspenso tal benefício, que o pagamento do mesmo seja de imediato restabelecido, nos termos do que determina a decisão judicial em vigor”.
2. Pois bem, a peculiaridade do caso me obriga a fazer um ligeiro retrospecto, que ajudará na solução da lide.
3. Começo por anotar que a autora vinha recebendo, cumulativamente, proventos de aposentadoria estatutária e pensão especial (esta, na qualidade de filha de ex-servidor do Ministério da Agricultura e segundo o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —— Lei nº 1.711/52).
4. Ocorre que, no ano de 2003, a autora foi informada pela Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco que “teria o pagamento de sua pensão especial cancelado, caso não houvesse desistência voluntária ou caso a impetrante não optasse pela aposentadoria ou pensão”.
5. Por conta disso, a requerente impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal e obteve liminar e sentença concessiva.
6. Devo dizer, agora, que a decisão foi mantida no julgamento dos subsequentes recursos: apelação e recurso especial. O apelo extremo ainda não foi examinado, o que deixa aberta a jurisdição desta egrégia Corte, inclusive em sede cautelar.
7. Por tudo isso é que soa estranha a correspondência acostada às fls. 28 dos autos, comunicando a suspensão do pagamento da pensão, desde mês de maio do corrente ano.
8. Aparentemente, portanto, houve descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora.
9. Ante o exposto, e tendo em conta a natureza alimentar do pedido, defiro a liminar requerida. O que faço para determinar seja imediatamente restabelecido o pagamento da pensão especial da autora. Sem prejuízo, é claro, de um mais detido exame acerca da constitucionalidade da pretendida acumulação de proventos com pensão post-mortem, por ocasião do julgamento de mérito do RE 539.772.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
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