DECISÃO:
1. Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança, impetrado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n° 200910000012814, julgou procedente o requerimento de Marcus Antônio de Souza Faver, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para desconstituir a decisão do Órgão Especial daquele Tribunal e manter hígida decisão anterior daquele mesmo órgão, relativamente ao afastamento daquele requerente de suas funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, permanecendo como integrante do Órgão Especial, até ao fim do mandato de Presidente do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.
Cinge-se a controvérsia à interpretação do inc. III do art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que dispõe sobre a possibilidade de concessão de afastamento a magistrado, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para exercer a presidência de associação de classe.
No Procedimento de Controle Administrativo em questão, o CNJ entendeu que o desembargador, indicado pelo impetrante como litisconsorte passivo neste writ, poderia afastar-se das funções judicantes na presidência da 18ª Câmara Cível do TJRJ, porquanto o inc. III do art. 73 da LOMAN “não faz qualquer referência ao tipo de associação por ela alcançada, em relação ao universo de associados, sendo seus requisitos: a) associação de classe de magistrados; b) assunção da presidência dessa entidade. O Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil é associação civil, composta por grupo de magistrados que presidem Tribunais de Justiça, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, cujos objetivos são, dentre outros, a integração dos Tribunais de Justiça em todo o território nacional e o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas.” (fls. 163)
O impetrante, interpretando o mesmo dispositivo da LOMAN, defende, em resumo, que “a entidade presidida pelo Litisconsorte Passivo não se enquadra no conceito de associação de classe que autorizaria a aplicação do referido dispositivo.” (fls. 13); pois “o Colégio [Permanente] de Presidentes [dos Tribunais de Justiça do Brasil] tem uma atuação de índole institucional, não representando seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)
Diante disso, requer a concessão de liminar “a fim de fazer cessar o afastamento ‘autorizado’ pelo Conselho Nacional de Justiça e, ao final, a concessão de segurança, confirmando o ato que negou o afastamento do Litisconsorte Passivo de suas funções judicantes.” (fls. 18)
2. Não é caso de liminar.
Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, a suspensão do ato atacado exigiria concorrência do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do chamado periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.
Neste juízo prévio e sumário, não vislumbro o requisito do fumus boni iuris. O Conselho Nacional de Justiça parece ter dado interpretação razoável ao inc. III do art. 73 da LOMAN, que não estabelece distinção alguma acerca das associações de classe, cujo posto de presidência possibilita aos magistrados afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Pressupõe, apenas, que as associações sejam compostas exclusivamente por magistrados e representativas da magistratura, ou, ao menos, de parcela da instituição, ou, ainda, de seus interesses. Tais requisitos parecem satisfeitos pelo Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sociedade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, composta apenas por desembargadores, e que tem, dentre seus objetivos, “a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Poder Judiciário, especialmente do Poder Judiciário Estadual”; conforme consulta ao seu estatuto no respectivo sítio eletrônico (http://www.tjse.jus.br/colegiodepresidentes).
Sobre não constar discriminação normativa de qualquer espécie, a só análise morfossintática da oração “exercer a presidência de associação de classe”, contida no inc. III do art. 73 da LOMAN, é suficiente para afastar a razoabilidade jurídica da pretensão do impetrante, no sentido de que o exercício da presidência do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil estaria excluído do âmbito da norma, pois essa associação não representa “seja a classe dos Magistrados como um todo, ou sequer aquelas dos Desembargadores em particular.” (fls. 14)
É que, tivesse o texto afirmado “associação da classe”, ficariam excluídas, como pretende o impetrante, todas as associações que não guardassem caráter unitário da magistratura nacional, pois, de acordo com as regras ortográficas atuais, "da" é a contração da preposição "de" com o artigo definido feminino singular "a"; e o "artigo definido", segundo a gramática, "individualiza, isto é, indica, aponta um objeto, é a coisa fora de dúvida; consideremos a expressão meu filho. A omissão do artigo, nesse caso, deixa-nos entrever a existência de outros filhos; se, acrescentando à expressão o artigo o, dissermos o meu filho, já outro sentido ela adquire, pois o artigo virá indicar, individualizar a coisa expressa, denotando a existência de um único filho ou de um filho todo especial, mais querido que os outros; daqui a diferença entre as expressões: ‘Mário é amigo de Paulo’ e ‘Mário é o amigo de Paulo’. Tão citado quanto expressivo, sirva-nos este exemplo de Vieira: ‘Os outros também eram seus filhos, não o negara Jacó; mas o seu filho era José. Vai muito de ser filho a ser o seu filho.” Por outro lado: “O artigo indefinido não tem a mesma precisão de individualização que o definido; dizendo um amigo meu, não declaramos a existência ou não de outros amigos, como, ainda, no caso de existência de outros, não o fazemos sobressair.” (NAPOLEÃO MENDES DE ALMEIDA, Gramática Metódica da Língua Portuguesa, 42ª ed..São Paulo: Saraiva, 1998, p. 131/132, § 243, obs. 1ª – grifado).
Não têm, portanto, o mesmo sentido, as frases “exercer a presidência de associação de classe” e “exercer a presidência de associação da classe”. Ou seja, com a redação adotada, a norma inculca que o magistrado que exerça a presidência de alguma das associações de magistrados e que digam respeito a interesse, ou a interesses de alguma ou algumas das diversas espécies de magistratura, possa afastar-se das funções judicantes, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
A decisão impugnada não parece, pois, destoar, manifestamente, de nenhum princípio hermenêutico; atende, antes, à velha recomendação de que não deve o intérprete distinguir onde a lei não o faz.
Não há, assim, evidência de ilegalidade nem de abuso de poder, perceptíveis primo ictu oculi, razão por que se tem por inadmissível, perante a ordem constitucional, o adiamento do contraditório, mediante concessão provisória da tutela, em cognição sumária ou, até, rarefeita.
3. Do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações. Após, dê-se vistas à PGR.
Publique-se. Int.
Brasília, 13 de agosto de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
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