Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.118.812 - RJ (2008/0260714-6)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : LUIS EDUARDO SALLES NOBREADVOGADO : LUIZ EDUARDO SALLES NOBRE (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS BOMFIM
ADVOGADO : MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CÉSAR EPITÁCIO MAIA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO DE ARAÚJO SABOYA
AGRAVADO : RONALDO TANUS MADEIRA
ADVOGADO : LARISSA SANTIAGO ORMAY E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCURADOR : PATRÍCIA PERRONE CAMPOS MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JORGE LUIZ AFFONSO
ADVOGADO : RONALD CARDOSO ALEXANDRINO
AGRAVADO : LEONEL DE MOURA BRIZOLA - ESPÓLIOAGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE
JANEIRO CEHAB/RJ
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LINO MACHADO FILHO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO : CAIO MARCELLO MANO GALLO E OUTRO
ADVOGADO : HABIB HISSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO MAYA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CARVALHAL
AGRAVADO : OTÁVIO GOUVÊA DE BULHÕES FILHO
ADVOGADO : OTÁVIO GOUVÊA BULHÕES NETO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO POPULAR.
PERMUTAS DE BENS IMÓVEIS E OBRIGAÇÕES
REAJUSTÁVEIS DO TESOURO DO ESTADO. PREJUÍZO AO
ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O Recurso Especial, consoante cediço, não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas 05 e 07/STJ.
2. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de lesividade na permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu, por imóveis pertencentes ao BANERJ, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
3. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631)"; (b) "os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados"; (c) "nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações. Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais"; (d) "Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado"; (e) "as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor"; e (f) "segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital(..)"
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS EDUARDO SALLES NOBRE, com fulcro no art. 544 do CPC, no intuito de ver reformada a decisão que inadmitiu
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 07/STJ.
O aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA.
Trata-se de ação popular proposta em março de 1987 acusando o então governador do Estado Sr. Leonel Brizola e outros participantes de seu governo de irregularidades na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis pertencentes ao BANERJ.
A imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos.
Além disso, o mesmo fato serviu de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular no negócio realizado.
Nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações.
Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a veracidade da existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais.
Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados na transação.
Não tendo o autor logrado comprovar a real lesividade do ato impugnado outra solução não poderia ser dada senão a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO."
Versam os autos, originariamente, Ação Popular ajuizada por LUIS EDUARDO SALLES NOBRE em face de Ex Governador, Leonel Brizola, e outros participantes de seu governo, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo, que culminou com a permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu-RJ, por imóveis pertencentes ao BANERJ, em razão de suposta lesão ao patrimônio público.
O Juízo de Direito da 10ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou
improcedente o pedido, consoante se infere da sentença acostada às fls. 57/68.
Irresignado, o autor popular interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual restou desprovido, nos termos do acórdão acima transcrito (fls. 82/87).
O MUNICÍPIO DE CATANDUVA, em sede de recurso especial, sustenta, em síntese, que o entendimento adotado pelo Tribunal local, na sua concepção, viola o disposto no art. 59 da Lei 8666/93.
Os Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão de apelação, resultaram
rejeitados às fls. 93/98.
Apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento: o Estado do Rio de Janeiro (fls. 183/186); Ronaldo Tanus Madeira (fls. 188/198); Cesar Epitácio Maia (fls. 200/205) e Antônio Carlos Bonfim (fl. 207).
Relatados, decido.
Ab initio, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não carece de
reforma.
Com efeito, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, ante a inarredável incidência da Súmula 07/STJ. É que a questio iuris resultou examinada pelo
Tribunal local à luz de elementos fáticos, consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido, verbis :
"Trata-se de ação popular proposta em março de 1987 acusando o então governador do Estado Sr. Leonel Brizola e outros participantes de seu governo de irregularidade na troca de terrenos em Nova Iguaçu por imóveis pertencentes ao BANERJ.
Sustenta o Apelante que a CEHAB adquiriu a área de terras conhecida por “Modesto Leal”, no município de Nova Iguaçu, cujo proprietário, em uma complexa engenharia comercial terminou por receber como pagamento diversos terrenos, apartamentos, um hotel na cidade de São Bernardo do Campo e salas comerciais que correspondiam a 50% do valor negociado e os outros 50% restantes em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro. Diz o Apelante que a aquisição foi pedida pelo então Secretário de Habitação e Trabalho, Sr. Carlos Alberto de Oliveira e autorizada pelo então governador do Estado Sr. Leonel Brizola sendo, posteriormente, declarada de utilidade pública.
Procura o Apelante convencer de que o ato administrativo que culminou com a permuta terminou por lesar o patrimônio público, haja vista que a finalidade primordial da permuta era o assentamento de famílias, fato que jamais ocorreu e contra o qual nem mesmo os réus trazem provas em contrário e pretende ver os Réus condenados solidariamente na obrigação de ressarcirem integralmente o erário.
Não tem razão o Recorrente.
Com efeito, os fatos que deram origem a ação popular foram noticiados no Jornal “O Globo” e objeto de oferecimento de noticia crime pelo autor, que resultou na abertura de inquérito policial (fls.39/46) e conseqüente instauração de ação penal (762/765), em face de Augusto Rodrigues de Carvalho e outros, por infração ao disposto no art. 3º, IX, da Lei nº151/51; art. 317, § 1º, com a agravante do art. 61, I, “g”, na forma do artigo 69, do CP; art. 327, § 2º e 333, parágrafo único, ambos do CP.
Ocorre que a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631).
Além disso, os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados.
Nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações.
Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais.
Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado.
Na verdade, as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor.
Como bem destacou o ilustre Procurador de Justiça Dr. Celso Benjó, “... não visualizamos a utilidade prática da desconstituição do ato negocial engendrado há 23 anos, sob o fundamento de ter ocorrido o desvio de finalidade, haja vista não estar demonstrada, de forma clara e precisa, a presença do prejuízo efetivo ou potencial do indigitado na exordial.”
Por fim, não se pode desconhecer que, segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital.
Dessa forma, não tendo o autor logrado comprovar a real lesividade do ato impugnado não pode prosperar o seu inconformismo. (grifo nosso)
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento".
Deveras, a conclusão do Tribunal local acerca na ausência de lesividade da permuta de terrenos, situados em Nova Iguaçu, por imóveis pertencentes ao BANERJ, decorreu do exame do contexto fático-probatório encartado nos autos, fato que denota a insindicabilidade do thema pelo STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte.
A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas, insindicáveis nesta Corte, assentadas pelo Tribunal local: (a) "a imputação de se tratar de negócio fraudulento envolvendo diversas autoridades políticas e administrativas não restou provada na esfera criminal, sendo todos os acusados absolvidos (fls. 630/631)"; (b) "os fatos que embasaram a presente ação popular também serviram de base para investigação técnica pelo Banco Central do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado, por uma Comissão Especial de Inquérito, pela Polícia Federal, pela Polícia Estadual Delegacia de Defraudações nada sendo apontado como irregular nos negócios realizados"; (c) "nestes autos, da mesma forma, nenhuma prova foi produzida que demonstrasse a irregularidade nas transações. Não foi requerida a produção de prova pericial para aferir-se a existência real de prejuízo para o patrimônio público, como decorrência das transações reputadas ilegais"; (d) "Realizado o negócio há mais de vinte anos é impossível discutir-se acerca de valores sem a realização de prova pericial, diante de diversos planos econômicos e dos bens utilizados nas transações, sendo certo que as transações foram realizadas através de escrituras de permutas de bens imóveis e Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado"; (e) "as operações realizadas foram tidas como regulares pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (fls.191/197) não cabendo ao Poder Judiciário, com base em meras suposições, albergar as pretensões do autor"; e (f) "segundo relatório do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, apontado no parecer de fls. 967 da Dra. Promotora de Justiça, o imóvel em questão, como área de preservação ambiental, acabou sendo destinado a um Parque Público, beneficiando a população em geral, e resguardando escassas áreas desse tipo existentes no Estado do Rio de Janeiro e próxima ao centro da Capital(..)".
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009.
MINISTRO LUIZ FUX, Relator
domingo, 3 de maio de 2009
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