Processo nº: 2008.003.010206-0
Movimento: 16
Tipo do Movimento: Conclus?o ao Juiz
Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANGRA DOS REIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo nº: 08/10206-0 DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada por Alberto Soares de Morais, em face do Município de Angra dos Reis e da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sustentando que há inúmeros parentes contratados pelos réus em desconformidade com a Súmula Vinculante número 13 do STF. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da liminar às fls. 57. Determinada a intimação dos réus para que se manifestassem sobre a liminar o 1o réu se manifestou às fls. 65 e o 2o réu às fls. 115. É o breve relatório. Decido. Em que pese tanto o Executivo Municipal, quanto o Legislativo, afirmarem que vem cumprindo a Súmula Vinculante número 13 do STF, fato é que as declarações de parentesco acostadas pela PMAR e pela CMAR não comprovam se o nepotismo está ou não sendo combatido no Município de Angra dos Reis, considerando as inúmeras interpretações da referida Súmula Vinculante. Diz o enunciado que: ´A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.´ Para melhor compreensão da Súmula, necessário separá-la em três partes: 1) o destinatário da nomeação - aquele que é nomeado, 2) o objeto da nomeação - nomeação para cargo em comissão ou função de confiança na administração púbica, direta ou indireta; 3) pessoa da administração com a qual se possui o vínculo - é a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, há afronta a Constituição Federal, quando o nomeado tem a seguinte relação de parentesco, direto ou afim, com a autoridade nomeante: a) for casado ou companheiro b) for pai, avô ou bisavô c) for filho, neto ou bisneto d) irmão, tio ou sobrinho Deve ser ressaltado que a Súmula deixa claro que há impossibilidade de que o nomeado tenha vínculo com a autoridade nomeante ou com servidor público ocupante cargo de direção, DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE NOMEANTE, ou seja, não há nepotismo quando um pai tem um CC-4 na PMAR e seu filho exerça um CC-3 ou CC-5 na FUSAR OU CULTUAR, uma vez que tem personalidades jurídicas distintas. Também não há nepotismo quando uma irmã é nomeada para trabalhar na CMAR e a outra na PMAR, pois conforme já dito, SÃO PODERES AUTONOMOS, COM PERSONALIDADE JURÍDICAS DIFERENTES. Acrescento ainda que também não há nepotismo o trabalho de dois primos, ou Tio e sobrinha, dentro da PMAR, desde que qualquer deles não seja a autoridade responsável pelo ato de nomeação OU servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Assim, não há vedação que dois primos sejam nomeados para cargos iguais ou DA MESMA HIERARQUIA, dentro da PMAR ou CMAR. Deve ser ainda destacado que a referida Súmula excluiu ainda o nepotismo dos cargos de plena confiança, quais sejam os Secretários e Sub-secretários Municipais, como bem afirmado pelo d. parquet. Para maior facilitação das partes, fica vedada a nomeação para cargos de provimento em comissão, excluídos os secretários e sub-secretários: a) que sejam casadas/companheiras, na forma da lei civil com a autoridade nomeante ou; b) que sejam casadas /companheiras com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; c) que sejam pais, avós ou bisavós da autoridade nomeante ou, d) que sejam pais, avós ou bisavós com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; e) que sejam filhos, netos ou bisnetos da autoridade nomeante ou, f) que sejam filhos, netos ou bisnetos com servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; g) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos da autoridade nomeante ou h) que sejam irmãos, tios ou sobrinhos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; i) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos da autoridade nomeante ou , j) que sejam casadas ou mantenham união estável com pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos ou irmãos de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica ou; k) que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante; que sejam pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos ou irmãos do cônjuge ou companheiro de servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento na mesma pessoa jurídica. Determino ainda sejam exonerados todos os servidores da PMAR e da CMAR, nomeados em desconformidade com a presente decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa PESSOAL SOLIDÁRIA DAS AUTORIDADES NOMEANTES de R$10.000,00 (dez mil reais), por mês, por servidor mantido no cargo de forma inconstitucional. I-se os réus pessoalmente, pelo OJA plantonista, encaminhando cópia da presente. Certifique o cartório se o autor atendeu fls. 109. Ciência ao Ministério Público. Após, publique-se. Angra dos Reis, 27 de março de 2009. Andréa Mauro da Gama Lobo d'Eça Juíza de Direito
segunda-feira, 20 de abril de 2009
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