terça-feira, 14 de abril de 2009

DECISÃO DO STF SOBRE RECURSO DE GOVERNADOR CASSADO PELO TSE

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Presidente do Superior Tribunal Eleitoral que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em questão de ordem em recurso contra expedição de diploma.

O julgado portou a seguinte ementa:


“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. A produção de todos os meios de ilícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto ‘uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido’ (art. 22 da LC 6490), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o ‘Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’ (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para ‘tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral’ (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.
4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).
5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
6. Questão de ordem resolvida” (fls. 598-599 – sem grifos no original).


O ora agravante interpôs agravo regimental, o qual foi desprovido (fls. 651-656).

Foram opostos, a seguir, embargos declaratórios (fls. 638-646), os quais também se viram rejeitados (fl. 658-663).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 5º, LIV e LV, da mesma Carta Política.

Sustenta-se, em suma, que, em sede de recurso contra expedição de diploma, é necessária a existência de prova pré-constituída. Aduz-se, ainda, que a limitação do número de testemunhas a seis, independentemente da quantidade de fatos a serem impugnados, viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

Quanto ao requisito da repercussão geral, assevera-se que o tema debatido nos autos “transcende a esfera jurídica do próprio eleito” (fl. 700).

Decido.

Não obstante os ponderáveis argumentos do agravante, entendo que não lhe assiste razão. O TSE decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional cabível à espécie. A violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta.

Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário.

É de se destacar, ademais, que, no precedente citado no recurso do agravante, qual seja, a AC 34-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, o Pleno desta Corte não referendou a liminar deferida pelo Relator. Assim ficou redigida a respectiva ementa:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ELEITORAL. Na dicção da ilustrada maioria, não concorre relevância suficiente a imprimir eficácia suspensiva a recurso extraordinário na hipótese de recurso contra a diplomação, envolvendo o processo incidente sobre a produção de nova prova e contraprova. Considerações e providências constantes dos votos que formaram na corrente majoritária. Negativa de referendo a liminar em ação cautelar.”


Merece destaque, ainda, naquele julgamento o entendimento externado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, nestes termos, respectivamente:


“(...) A jurisprudência desse Tribunal é eloqüente no sentido de negar essas chances de subida do recurso. Em primeiro lugar, porque se alega ofensa ao princípio da ampla defesa por força de má interpretação do Código Eleitoral. Essa matéria não enseja conhecimento do recurso extraordinário. Por outro lado, trata-se de exame de matéria infraconstitucional que tampouco autoriza a subida do recurso extraordinário.
(...) Em matéria eleitoral, da mesma forma, a produção de provas, em segundo grau, é admitida em conformidade com a decisão já tomada pelo próprio TSE, ano passado, Relator o Ministro Fernando Neves (...)”.

“(...) A admissibilidade, ou não, de provas no procedimento de recurso, e realmente isso foi bem demonstrado, é questão que se resolve em termos de política legislativa, que, admitindo-lhe a previsão mediante norma ordinária, nem por isso viola algum princípio ou cláusula constitucional”.


Guardadas as particularidades de cada caso, é forçoso reconhecer que a matéria suscitada no RE é de índole infraconstitucional.

Por fim, registro que, nos autos da Ação Cautelar 1.976/DF, ajuizada pelo agravante, solicitei informações ao Relator do recurso contra expedição de diploma, Min. Carlos Britto. Destaco breve trecho do que informado:


“(...) levei o feito em Questão de Ordem (RECD nº 671/MA), ocasião em que resolvemos: a) o recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial; b) em homenagem às peculiaridades do processo eleitoral, especialmente a circunstância de que os procedimentos eleitorais hão de ser processados e julgados antes da renovação do pleito imediato, a prova testemunhal ficou limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90); c) as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90); d) possibilidade de se delegar à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a oitiva de testemunhas, a teor do disposto no § 1º do art. 9º da citada Lei nº 8.038/90” (fls. 293-294 da AC 1.976/DF).


Reforça-se a convicção, pelo acima informado, que a escolha do rito a ser seguido no recurso contra a diplomação é disciplina que se resolve no âmbito de interpretação da legislação ordinária, o que torna, repito, inviável o recurso.

Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -

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