MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOFUNDAMENTAL 155-2 PARAÍBA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ARGÜENTE(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO (A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGÜIDO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, com pedido de concessão de medida cautelar inaudita altera pars, com o objetivo de conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 224 do Código Eleitoral, de maneira a que, seja qual for o motivo da nulidade e, independentemente de a eleição ter ocorrido em dois turnos, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, impõe-se a convocação de nova eleição.
Sustenta o argüente, em síntese, que a Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 224 do Código Eleitoral – que declara prejudicada a votação se a nulidade atingir mais da metade dos votos - tem entendido que, se tal circunstância não ocorreu, no primeiro turno, a despeito da conversão dos votos do candidato vitorioso, não se realiza nova eleição, empossando-se o segundo colocado.
Diz, também, que na recomposição do resultado eleitoral, decorrente da transmudação dos votos dados ao candidato vitorioso, o segundo colocado passa a contar coma maioria dos votos válidos, desprezados os votos nulos e em branco.
Afirma, ainda, que esse entendimento, que se expressa, dentre outros no RESPE 21.320/RR, “caso Flamarion Portela”, colide com o princípio da maioria, preceito fundamental consagrado no art. 77, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, que concretiza o princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, instruído pelo cânone da soberania popular, respectivamente abrigados no art. 1º, caput, I, e parágrafo único da mesma Carta.
Assevera, mais, que, não obstante o caráter abstrato da presente argüição é necessário que lhe seja conferida natureza incidental, dirigida contra ato judicial específico, consubstanciado no acórdão prolatado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Ordinário 1.497/PB, Rel. Min. Eros Grau, que cassou o mandato do Governador e do Vice-Governador do Estado da Paraíba, por abuso de poder econômico e político e, ainda, pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
Nessa linha de argumentação, aduz que a maioria não pode ser governada pela minoria do povo paraibano uma vez que o segundo colocado nas eleições careceria de legitimidade democrática para exercer o mandato.
Se tal ocorrer, teme “que a Paraíba terá o seu Governo cambiado, entregue às mãos da minoria, que, por sua vez, determinará, ilegitimamente, aconstituição de uma nova administração, comexoneração dos atuais secretários de estado,presidentes de órgãos e demais autoridadescomandantes da máquina pública” (fl. 11).
Ressalta, por fim, que o periculum in mora estaria evidenciado porque “um novo Governo poderá se instalar, sem qualquer legitimidade democrática na Paraíba, afetando mais de dois milhões de cidadãos, suspendendo ações governamentais em marcha e fixando novos quadros subjetivos de administração, enquanto pende de recurso extraordinário o julgamento da demanda citada”
(fl. 12).
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que se relacione com a interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, especialmente o acórdão prolatado pelo TSE nos autos do citado RO 1.497/PB,(fl. 13).
No mérito, requer seja conferida ao art. 224 do Código Eleitoral interpretação conforme a Constituição “no sentido de que seja qual for o motivo da nulidade, e, independentemente de a eleição haver ocorrido em doisturnos, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, deva ser renovada a eleição” (fl. 13).
É o breve relatório.
Decido.
A pretensão deduzida na presente ADPF, embora aparentemente veicule o propósito de conferir-se ao art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965) interpretação conforme a Constituição, na verdade tem em mira a suspensão liminar da decisão proferida pelo Superior Tribunal Eleitoral no RO 1.497/PB, Rel. Min. Eros Grau, que cassou o mandato do Governador e do Vice-Governador do Estado da Paraíba, nada importando que a inicial faça alusão, de forma genérica, a outros julgados que espelhariam situação idêntica àquela que aqui se contesta.
Inicialmente, assento que deferir a liminar, nos termos requeridos, implicaria a modificação, por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, e, por conseqüência, a suspensão dos efeitos de um número indeterminado de decisões judiciais prolatadas por juízes e cortes eleitorais em todo País, bem como pelo próprio TSE, na esteira de orientação pretoriana consolidada, as quais definiram situações jurídicas concretas no âmbito das respectivas jurisdições.
Em outras palavras, o pedido liminar, caso deferido, afrontaria o princípio da segurança jurídica, com destaque para a segurança político-institucional, pois modificaria, no exercício de um juízo de mera prelibação, entendimento pacificado do TSE sobre a matéria, estritamente observado pelos demais tribunais e juízes das instâncias inferiores ao longo de várias eleições.
A segurança jurídica, como se sabe, encontra-se inserida no rol de direitos e garantias individuais, que integram o núcleo imodificável da Constituição, da qual se pode deduzir o subprincípio da proteção da confiança que para o constitucionalista português Gomes Canotilho formula-se da seguinte maneira:
“O cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nas mesmas normas”. 1
De outro lado, registro que, em razão da natureza objetiva da ADPF, não se mostra cabível o acolhimento do pedido formulado pelo PSDB no sentido de que seja conferido à presente ação um caráter incidental, com o fim de suspender, como já assentado, os efeitos do acórdão prolatado pelo TSE nos autos do RO 1.497/PB.
É que a argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar oscaminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.
Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário.
Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria).
Ora, conforme reconhece o próprio argüente na inicial, o acórdão do TSE que aqui se impugna, ainda não havia sido publicado à época do ajuizamento desta ADPF. Em conseqüência, o recurso extraordinário com o qual sepretende atacá-lo nesta Suprema Corte sequer foi interposto. Ademais, na Medida Cautelar protocolada no TSE sob nº 40629/2008, o Plenário da Corte Eleitoral, por maioria de votos, deferiu liminar para que o Governador e o Vice-Governador da Paraíba permanecessem nos cargos até o julgamento dos embargos declaratórios que pretendem interpor contra o acórdão prolatado no RO 1.497/PB.
Não é cabível, pois, à luz do princípio da subsidiariedade, utilizar-se de uma ação especialíssima, qual seja, a de controle abstrato de constitucionalidade de lei e atos normativos do Poder Público, com o fito de obter resultado específico em caso concreto pendente de recurso próprio (Cf. ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, ADPF
12/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADPF 15/PA, Rel. Min.
Joaquim Barbosa).
Nesse sentido, como bem ressaltou o Min. Gilmar Mendes, nos autos da ADPF 76/TO, o ajuizamento da ADPF e a sua admissão estará vinculada “ao significado da solução da
controvérsia para o ordenamento constitucional objetivo, e não à proteção judicial efetiva de situações singulares”.
O deferimento da liminar, de resto, nos termos pretendidos, resultaria numa situação paradoxal, qual seja, a de manter nos cargos o Governador e o Vice-Governador, cujos mandatos o TSE cassou, por decisão unânime, ao apreciar o mérito do RO 1.497/PB, sob único fundamento de que o art. 244 do Código Eleitoral, interpretado à luz da Constituição vigente, determinaria a convocação de novas eleições na Paraíba.
Em face do exposto, não conheço da presente ação, ficando, destarte, prejudicada a apreciação do pedido de liminar.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator –____________________________
1 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª. Ed.
Coimbra: Almedina, 1995, pp. 372-373.
segunda-feira, 27 de abril de 2009
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