sexta-feira, 24 de abril de 2009

STJ SUSPENDE DIVIDA QUE ERA DE 4 MIL E PASSOU PARA 4 MILHÕES

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.166 - MG (2009/0063824-0)
REQUERENTE : FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS FUNED
REQUERENTE : ESTADO DE MINAS GERAISPROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRANTE : MARINA MEZÊNCIO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO

O Estado de Minas Gerais e a Fundação Ezequiel Dias (FUNED)
ingressam com o presente requerimento para suspender a execução do acórdão
proferido, por maioria, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000, que concedeu a ordem "para reconhecer o
direito dos impetrantes de receberem o crédito, nos termos do ofício requisitório" (fl. 74), constando do voto condutor do julgado que "o direito ao recebimento do valor contido no precatório (...) data de mais de cinco anos, operando-se, portanto, a decadência do direito de a Administração Pública anular, rever e modificar o ato em questão" (fl. 70), prazo este disciplinado na Lei Estadual (MG) n. 14.184/02.
Esclarecem os requerentes que no acórdão ora impugnado, concessivo da segurança urança, "discutiu-se a legalidade do ato praticado pelo Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, após provocação da FUNDAÇÃO
EZEQUIEL DIAS (FUNEB), determinou a correção de erro material em precatório
judicial expedido contra a citada entidade, para rever a conta de liquidação realizadapelos impetrantes/requeridos quando da execução do julgado (Acórdão nº 80.756-0),que deu origem ao precatório n. 04 da FUNED, a fim de expurgar do mesmo precatório a indevida parcela referente ao cômputo de correção monetária em período anterior ao determinado no acórdão exequendo" (fl. 3).

Argumentam que o acórdão objeto da execução "determinou a aplicação de correção monetária nos créditos dos ora requeridos a partir do ajuizamento da demanda, o que se deu em 26 de novembro de 1993" (fl. 3) e que, "no entanto, no momento da liquidação dos valores devidos, os credores calcularam a correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela e não da data do ajuizamento
da demanda, em contrariedade à decisão judicial transitada em julgado" (fl. 3).
Sustentam, então, que a execução do acórdão antes do trânsito em Documento: Superior Tribunal de Justiça julgado causa lesão à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas,observando ser "fato relevante, provado pelos documentos anexos que, pela revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, -aplicando-se a correção monetária como determinado no acórdão originário ou seja, após o ajuizamento da ação,- apurou-se um valor de R$4.215,68 (quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), crédito bem inferior ao valor astronômico de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quantia que poderá ser apurada em liquidação, caso prevaleção acórdão ora impugnado, embora este reconheça os limites da execução, mas assim mesmo mantém o erro material, ao conceder a ordem de segurança" (fl. 11).
Alegam, ainda, que a execução do acórdão "subtrai do ente estatal recursos que seriam destinados ao cumprimento de direitos sociais" (fl. 14) relativos à
educação, saúde, transporte e moradia.

Sobre a fumaça do bom direito, aduzem que o "voto condutor do acórdão
em tela, em momento algum refuta a tese de que houve erro de cálculo. Porém, mesmo
aceitando a presença do erro material, adotou-se o entendimento de subordinar a sua
correção a prazo decadencial (inexistente) em face de uma suposta preservação da
segurança jurídica. Neste ponto, o julgado violou os termos dos artigos 1-E da lei
9.494/97 e 463, I, do CPC, e assim atuando, causa lesão à ordem jurídica" (fl. 15).
Concluem "pela não incidência, à hipótese ventilada, do prazo decadencial de 05 anos
previsto na Lei estadual n. 14.184/2002, como equivocadamente entendeu o acórdão
combatido, pois este diploma legal trata apenas do processo administrativo no âmbito
da administração pública estadual. Ora a legislação mineira, que cuida do procedimento administrativo estadual, não lança efeitos sobre o processo judicial até porque o tema 'processo civil' é matéria de competência legislativa privativa da União (artigo 22, I, da CF/88)" (fl. 17).

Passo a decidir, anotando, desde logo, que a pretensão ora deduzida
preenche os requisitos legais.

Extraio dos autos que o acórdão proferido, na fase de conhecimento, pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível n. 80.756/0,
determinou que as diferenças pleiteadas fossem corrigidas monetariamente "a partir do
ajuizamento da ação" (fl. 28).
Quanto aos cálculos apresentados pelos 10 (dez) exequentes, os quais não teriam sido impugnados à época pela devedora, totalizavam em 25.10.1999 a importância de R$ 666.465,45 (seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) (fl. 221).

Por outro lado, a diferença do valor acima, de fato, é muito grande em
relação à importância de R$ 4.215,68 (quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), obtida na conta apresentada, em 15.3.2007, pela Central de
Conciliações de Precatórios – CEPREC (fl. 48), que aplicou a correção monetária "a
partir do ajuizamento da ação" (fl. 42).

A discussão travada nos autos principais, assim, cinge-se a saber se o
Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no momento de determinar o
pagamento dos créditos objeto do precatório judicial, pode, ou não, corrigir erro de
natureza material e se está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em lei estadual para a revisão dos atos administrativos.
O quadro fático descrito acima e a disparidade entre os valores alcançados pelos exequentes e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao
erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão
proferido nos autos do MS n. 1.0000.07.453937-0/000/TJMG, concessivo da segurança.
Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
Documento: 5025887 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe

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