quinta-feira, 9 de abril de 2009

DECISÃO DO STJ SOBRE CONCURSO PUBLICO

Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.041 - PI (2009/0041454-2)
REQUERENTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : PAULO IVAN DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DESEGURANÇA NR 200900010002395 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRANTE : JEAN PAULO MODESTO ALVES
ADVOGADO : JEAN PAULO MODESTO ALVES (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃOO Estado do Piauí ingressa com o presente requerimento para sustar os
efeitos da decisão proferida pelo relator do Mandado de Segurança n.
2009.0001.000239-5, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu liminar
para suspender a decisão monocrática que transformou em retido o Agravo de
Instrumento nº 2008.0001.004164-5 e para determinar "a atribuição dos pontos
referentes à anulação da 4ª Questão da Prova Subjetiva ao Impetrante, assegurando-lhe
o restabelecimento da ordem classificatória na nomeação dos aprovados no concurso
de Procurador do Estado Substituto, restando vedada qualquer medida que impeça sua
nomeação e posse no Certame" (fl. 19).
Narra o requerente que Jean Paulo Modesto Alves "submeteu-se a concurso público para o provimento de 10 (dez) cargos de Procurador do Estado do Piauí, conduzido pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/UNB" (fl.
2) e que, "não satisfeito com a nota atribuída a sua prova subjetiva, composta por 4
(quatro) questões, cada uma valendo 2,5 pontos, interpôs recurso administrativo junto
ao CESPE/UNB, objetivando anular a 4ª questão da prova subjetiva, por conter assunto
não compreendido no Edital, mas o recurso foi improcedente" (fl. 3).
Após a homologação do concurso, o candidato referido propôs a Ação
Anulatória n. 277802008, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, interpôs o Agravo de Instrumento n.2008.0001.004164-5. O relator do agravo converteu-o em retido, nos termos do art. 527,
inciso II, do Código de Processo Civil, e encaminhou os autos ao primeiro grau para
serem apensados ao feito principal. Não acolhido o pedido de reconsideração, o
candidato impetrou mandado de segurança, cuja liminar, concedida, é impugnada na
presente suspensão, conforme anotado inicialmente.
Segundo o requerente, a decisão monocrática ora atacada foi proferida
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Superior Tribunal de Justiça
quando já havia ocorrido a nomeação de 6 (seis) aprovados e transportou o impetrante
"da 21ª (vigésima primeira) posição para o 2º (segundo) lugar no certame" (fl. 4).
Para demonstrar a lesão à ordem pública, sustenta que "a simples leitura
da Petição Inicial demonstra que o Requerido questiona, na verdade, a correção da 4ª
questão da prova subjetiva, pois reconhece a cessão de crédito como efeito do
factoring, assim inegavelmente confirma, na sua Petição, a existência de relação entre esse contrato e cessão de crédito" (fl. 4). E "como a cessão de crédito é tópico previsto no item 10 do programa da disciplina Direito Civil – na forma do subitem 8.1, c/c item 16 do Edital do certame – certamente poderia ser exigida, na prova subjetiva, questão que envolvesse as formas de cessão de crédito, como por
exemplo o contrato de factoring " (fl. 4).
Alega, ainda, que o Poder Judiciário usurpou a competência da
Administração, corrigindo questão subjetiva, e conclui:
"Assim, ao alterar tão drasticamente a ordem de
classificação do Requerido, colocando-o em classificação (2º lugar) que
lhe conferia direito a estar entre os seis nomeados, a liminar acabou por
gerar situação de insegurança, de tumulto administrativo, abalando
também o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) , pois a
Administração terá de nomear candidato que estava além do dobro das
vagas oferecidas (que foram 10) à disputa igualitária dos candidatos.
Desse modo, havendo correção judicial da 4ª questão da
prova subjetiva do Requerido, com drástica alteração da ordem de
classificação no concurso público, após a nomeação de vários
aprovados, é irrecusável reconhecer a violação do princípio da
separação dos poderes (CF, art. 2º), do princípio da vinculação ao
edital (CF, art. 37, caput e incisos II e IV), do princípio da igualdade (CF,
art. 5º, caput) e do princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput),
ficando assim claramente caracterizada grave lesão à ordem pública,
na acepção de ordem jurídico-administrativa" (fl. 11).
A presente suspensão foi protocolada, originariamente, no Supremo
Tribunal Federal, tendo o em. Ministro Gilmar Mendes determinado a remessa dos autos
a esta Corte, por cuidar de matéria infraconstitucional (fls. 131-136).
Passo a decidir.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento do presente
requerimento, cabendo reproduzir, inicialmente, as seguintes passagens da decisão
concessiva da liminar no mandado de segurança:
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Superior Tribunal de Justiça"Alega que sua nota final do concurso restou injustamente reduzida, com a perda de posições na lisa de classificação, pugnando pela violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Ressalta a natureza complexa do contrato de fomento mercantil, salientando a ausência de sua explicitação no programa do edital, demonstrando, inclusive, que a própria Administração anulou questão relativa à matéria em decorrência da inexistência de previsão na lei do certame ...................................................................................
Com o fito de regulamentar o certame, a Administração Pública estabelece o edital que exerce a função de lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público, em obediência aos Princípios da Igualdade e da Impessoalidade.
Logo, não há que se admitir a inserção de questão sem previsão editalícia na prova, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, vulnerando-se princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, tais como o da impessoalidade e da igualdade.
Compulsando os autos, a ilação que se têm, numa primeira
análise, é que, de fato, o Contrato de Fomento Mercantil não se encontra
previsto no Edital, o que demonstra, claramente, que a presente ação não
representa forma de procrastinar o certame, possuindo fundamentos
plausíveis que ensejam sua avaliação.
Outrossim, há possibilidade de que, examinados os
argumentos suscitados, seja deferido o pedido de anulação da questão
em comento, o que incluiria o Impetrante em uma das dez vagas
previstas no Edital, ensejando sua nomeação.
............................................................................................
Sedimentado o primeiro requisito, passa-se à análise do
periculum in mora. Tal pressuposto resta evidente diante da iminência da
convocação dos candidatos aprovados para as últimas quatro vagas
previstas em Edital, havendo o fundado temor de que, enquanto aguarda a
tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à
própria tutela.
Por fim, é importante esclarecer que a presente decisão não anula de plano a quarta questão da prova subjetiva, uma vez que esta depende de uma análise aprofundada acerca de sua previsão em consonância com as demais matérias inseridas no programa do
Concurso, mas tão-somente assegura ao Impetrante a atribuição de seus pontos, com o conseqüente restabelecimento da ordem classificatória, com o fito de resguardar seu direito, de forma a tornar possível o exame de sua alegação de lesão à direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Magna Carta Brasileira" (fls. 14 e 17-19).
Ressalto, em preliminar, não ser possível examinar a aplicação dos
princípios constitucionais invocados pelo requerente ou a ilegalidade da liminar
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Superior Tribunal de Justiça impugnada, que dizem respeito ao mérito do feito principal, tendo em vista que a presente via não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar, de segurança e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas (AgRg na SS n. 1.784/SP, publicado em 10.12.2007, Corte Especial, da relatoria do em. Ministro Barros Monteiro).
De todos os modos, como se pode verificar, o fumus boni iuris
encontra-se atrelado ao fato de haver na prova questão sobre tema não previsto no
programa do edital, o que, em tese, permite a intervenção do Poder Judiciário para
avaliar a presença de ilegalidade no certame. Sobre o tema: RMS n. 21.197/MA,
publicado em 10.9.2007, Quinta Turma, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer; e
REsp n. 935.222/DF, publicado em 18.2.2008, Sexta Turma, da relatoria da em. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Sobre a obrigatoriedade de nomeação, por outro lado, observo que
eventual modificação no resultado final da demanda implicará, tão-somente, a saída do
impetrante do mandado de segurança dos quadros da Procuradoria e o ingresso de
outro candidato, melhor classificado, em seu lugar. Com isso, fica afastada a aventada
grave lesão à ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publiques-se.
Brasília, 13 de março de 2009.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente
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