quinta-feira, 30 de abril de 2009

DECISÃO DO STJ SOBRE DESVIO DE FUNÇAO NO SERVIÇO PUBLICO

ADVOGADO : TIAGO STAUDT WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR
DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE
SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO
DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e
III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento
do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com
o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de
ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do
recurso especial.
3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos
quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a
controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor
direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às
diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele
direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de
progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso
efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob
pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de
enriquecimento sem causa do Estado.
5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do
Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso especial do Estado do Amapá e nessa parte lhe negou provimento e deu provimento ao recurso especial de Leonilda Silva de Sousa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 26 de novembro de 2008(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
Documento: 843652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 2 de 16
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.539 - AP (2008/0216186-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : FÁBIO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : LEONILDA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : TIAGO STAUDT WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Cuida-se de recursos especiais, interpostos pelo Estado do Amapá e por
Leonilda Silva de Sousa, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, que tratam da questão referente ao pagamento de diferenças de
vencimentos a professora do Estado do Amapá, por força de desvio de função, bem como da questão relativa à prescrição daquela pretensão.
Consoante informado na petição inicial, a autora, servidora pública estadual,
apesar de nomeada para o Cargo de Professor Classe A, cuja atribuição, por força do
disposto na Lei nº 616/2001, é a de ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, desempenhou as funções típicas do cargo de Professor Classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, no período compreendido entre janeiro de 1996 a julho de 2000, 29 de janeiro a 31 de junho de 2002, e agosto de 2000 a dezembro de 2001.
De acordo com a autora, contudo, apesar da ocorrência de desvio de função,
por ter exercido as atribuições do Professor Classe B, o Estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
Ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP,
em 2001, ação judicial visando às diferenças decorrentes do desvio de função de vários professores, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267, IV, do CPC, tendo o julgado transitado em julgado em 10 de junho de 2005.
Diante desse desate, a autora propôs a presente ação, na qual pleiteou as
diferenças vencimentais entre a Classe A e Classe B do cargo de Professor, "levando-se em consideração para fins de cálculo do montante devido a mesma situação funcional da autora no cargo em que está lotada, incluindo as progressões na carreira no período da existência do seu vínculo funcional, e a carga horária em que atuou, enquanto perdurou o desvio" (fl. 21).
O Juízo de primeiro grau declarou prescritas as parcelas relativas ao período
de janeiro a julho de 1996 e julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial, para condenar o Estado do Amapá a pagar a autora as diferenças de vencimentos entre as Classes A e B, padrão 01, no período de agosto de 1996 a julho de 2001, "com reflexos em férias e respectivo adicional, gratificação natalina e outras verbas devidas por força de lei" (fl. 76).
Irresignados, o Estado do Amapá e a Leonilda Silva de Sousa interpuseram
recursos de apelação, aos quais a Corte Estadual negou provimento em acórdão ementado nos seguintes termos:
"EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
VÁLIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PADRÃO. VERBAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1) A prescrição contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, porém, sendo interrompida por citação válida operada em processo extinto por ilegitimidade de parte, volta a correr pela metade, a partir do trânsito em julgado da sentença que pôs fim ao respectivo
processo, conforme estabelece o art. 3º do Decreto n. 4.597/42. 2)
O servidor público, desviado de suas funções, faz jus à diferença de vencimentos entre o cargo efetivamente desempenhado e aquele para o qual foi nomeado, pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3) Nos termos do que dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil, ao autor cabe a prova relativa aos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
4) Na ocorrência do desvio de função será adotado como parâmetro para alcançar a diferença salarial o padrão inicial da classe superior. 5) Decaindo
o autor em um de seus pedidos, se a perda não foi ínfima, fica obrigado ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, na proporção de seu parcial sucumbimento. 6) Recursos não providos."
Em relação à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão da autora,
entendeu o Tribunal a quo que "a citação válida operada na ação ajuizada pelo Sindicato, com o mesmo pedido e causa de pedir desta, interrompeu a prescrição do direito da autora. Em sendo assim e considerando que, a teor do que dispõe o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroagirá à propositura da ação, tem-se que desde o dia 08/08/2001 (data do ajuizamento da citada ação) encontra-se preservada a pretensão da autora" (fl. 173).
Nesse sentido, concluiu que "o direito da autora em cobrar os créditos da
Fazenda Pública Estadual não restou prescrito. Digo isso porque, a sentença proferida na supracitada ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 10/06/2005, data em que reiniciou o curso da prescrição em favor da Fazenda Pública. Dessa forma, como a presente ação foi proposta em 27/07/2006, transcorridos apenas 1 (um) ano, 1(um) mês e 17 (dezessete) dias da data do trânsito em julgado da referida sentença (10/06/2005), quando recomeçou a contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão ora deduzida" (fl. 174).
No que se refere às diferenças de vencimentos da Classe A e Classe B do
cargo de Professor, resultantes do desvio de função, o acórdão recorrido houve por bem manter a sentença de primeiro grau. Da mesma forma, entendeu não ser devida a
manutenção do padrão em que estava enquadrada a servidora na Classe A. A esse respeito, esclareceu que "não poderia a autora, ainda que pelos meios legais, ascender de professor Classe A, Padrão 06, para professor Classe B, Padrão 06. Primeiro, teria que ocupar o posto imediatamente superior ao seu, qual seja, professor Classe B, Padrão 01" (fl. 177).
Na seqüência, opostos embargos declaratórios pela servidora estadual, foram
eles rejeitados em acórdão cuja ementa restou assim redigida:
"EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1) Se os embargos, longe de apontar possível omissão, contradição ou obscuridade, procura revolver a matéria fática e investir contra as razões de decidir declinadas no acórdão embargado, buscando a reforma do julgado, apresentam-se dissociados dos permissivos inscritos no art. 535 do CPC, o que impõe o seu não provimento. 2) A simples intenção de prequestionar a matéria, exaustivamente decidida no acórdão, não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se não restarem presentes os seus requisitos. 3)
Embargos não providos."
Nas razões de seu recurso especial, alega Leonilda Silva de Souza que foram
malferidos os artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, por omissão da Corte de origem no exame do disposto no artigo 884 do Código Civil de 2002, "no que diz respeito à ausência de integral ressarcimento das diferenças decorrentes do desvio funcional reconhecido" (fl. 215).
No mérito, aponta a servidora ofensa ao artigo 884 do Código Civil de 2002.
Afirma que como exerceu, "no período de agosto de 1996 até julho de 2001, atividades
alusivas à de Professor Classe 'B', Padrões 01 e 03, não é razoável que a progressão de padrões não seja considerada em classe diversa, razão pela qual é de ser provido o presente recurso, a fim de que a condenação do Estado seja integral, ou seja, tendo como base a remuneração do Professor, Classe 'B', mantendo-se os padrões adquiridos em decorrência do seu tempo de serviço" (fl. 221).
Por outro lado, em recurso especial adesivo, aduz o Estado do Amapá ofensa
aos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32, 6º e 472 do Código de Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que "a sentença transitada em julgado no processo 2.271/2001 concluiu que a sentença não era coletiva, resultando que o sindicato era parte ilegítima para pleitear direitos individuais patrimoniais, ou seja, não era substituto processual.
Assim sendo, não houve interrupção nem suspensão da prescrição" (fl. 232).
Sustenta que, "reconhecido que o Sindicato não era substituto processual, a r.
decisão recorrida, ao considerar que a ação havia interrompido a prescrição, infringiu, também, o art. 6º do CPC, que determina que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei e, naquele processo, o sindicato pretendia direito patrimonial individual, ou seja, direito visceralmente individual." (fl. 234). A esse respeito, alega que "a extinção do processo, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, somente gera na órbita jurídica do próprio sindicato, autor naquela ocasião, mas não com relação aos pretensos substituídos" (fl. 234).
Por fim, afirma que "admitir a interrupção de prescrição com esteio em
substituição processual fictícia assola regra processual inserida no artigo 472, primeira parte, do CPC," que "disciplina os limites subjuntivos da decisão judicial proferida em razão do conflito intersubjetivo de interesses" (fl. 235).
Diante da existência de multiplicidade de recursos especiais com fundamento
na referida questão de direito, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com base no disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, admitiu os presentes recursos representativos da controvérsia e os encaminhou a esta Corte, tendo sido distribuídos à minha relatoria.
Enviados os autos para o Ministério Público Federal, com base no disposto nos
artigos 543-C, § 5º, do CPC e 3º, II, da Resolução nº 08/2008 - STJ, manifestou-se o Parquet pelo desprovimento do recurso especial interposto pela professora estadual e pelo conhecimento em parte do recurso especial do Estado do Amapá e seu desprovimento do que toca à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
É o relatório.
Documento: 843652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 6 de 16
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.539 - AP (2008/0216186-9)
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
.
1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.
3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.
5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do
Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

Consoante relatado, tanto a parte autora como o Estado do Amapá
interpuseram recurso especial. Desse modo, para fins meramente didáticos, examinar-se-á primeiramente o recurso do Estado para, na seqüência, apreciar o recurso manejado por Leonilda Silva de Sousa.
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Superior Tribunal de Justiça
1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ
Alega o Estado do Amapá, nas razões de seu recurso especial, alega o Estado
do Amapá ofensa ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao fundamento de que houve a
prescrição da pretensão da autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes do desvio de função, bem como aos artigos 6º e 472 do Código de Processo Civil.
No que toca ao prazo prescricional contra a Fazenda Pública, estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que:
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Além disso, prevê o artigo 8º do referido Decreto, em regra hoje reproduzida no artigo 202 do Código Civil de 2002, que "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez."
Quanto à interrupção da prescrição, dispõe o artigo 219, caput e § 1º, do
Código de Processo Civil, in verbis :
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 daquele Estatuto Processual, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.
Além disso, firmou-se nesta Corte raciocínio de que, interrompido o prazo prescricional, volta ele a correr somente com o trânsito em julgado do aresto que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
A título de ilustração, confiram-se alguns dos inúmeros precedentes deste
Sodalício sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
Documento: 843652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 8 de 16
Superior Tribunal de Justiça
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM
ATRASO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO
VÁLIDA EM PROCESSO POSTERIORMENTE EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INTERRUPÇÃO APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida, ainda que realizada
em processo posteriormente extinto sem julgamento do mérito, acarreta,
exceto nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, a interrupção da
prescrição. Precedentes.
(...)
3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 673.769/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ
28/05/2007)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E
III DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não
interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual
resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor
que, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, III do CPC). O outro ocorre
quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência
das partes (art. 267, II da norma processual).
III - Mesmo sendo extinto o processo por ilegitimidade da parte, a
citação válida possui o condão de interromper a prescrição, por haver
inclusive aparência de correta propositura da ação
.
IV - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 806.852/PR, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 08/05/2006)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTRADIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 E DO ART. 219, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
CRUZADOS NOVOS RETIDOS. PLANO COLLOR. MARÇO DE 1990.
SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA O BACEN, APÓS CINCO
ANOS DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA A CEF. TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.º 20.910/32.
(...)
3. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito,
excepcionando-se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III,
do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes.
4 Considera-se formalmente válida a citação revestida dos requisitos de modo, tempo e lugar bem como a realizada na pessoa indicada na inicial como o demandado. Deveras, a citação nula, ou seja, eivada de vício formal, não interrompe a prescrição.
5. Consectariamente, validamente citada pessoa cuja legitimidade seja controversa, havendo, inclusive, aparência de correta propositura, como, in casu, não se exclui o efeito interruptivo da prescrição.
6. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito.
7.. Raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219, do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que "A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação."
8. Deveras, o prazo prescricional interrompido pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto mais que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência.
9. Neste sentido, a sábia lição de Cândido Rangel Dinamarco (in "Instituições de Direito Processual Civil". vol. II, 3ªed., 2002, Malheiros, p. 89), verbis: "423. Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em
seguida, como ocorre nso demais casos de interrupção da prescrição.
A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do
Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional.
Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele." 10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra a CEF, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em 12.05.1998 (fl. 38), a segunda demanda, ajuizada contra o BACEN, em 05.11.1998, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32.
11. Embargos de declaração com fins modificativos para afastar a prescrição da ação." (EDcl no REsp 511121/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005 p. 214).
Da análise dos autos, verifica-se que, em 08/08/2001 (fl. 34), o Sindicato dos
Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP ajuizou, como substituto processual, ação
ordinária de cobrança de diferenças de vencimentos, por desvio de função, em favor de
professores do Estado do Amapá que, apesar de empossados no cargo de Professor Classe
A, exerceram as atribuições do cargo de Professor Classe B.
Ocorre, porém, que, em decisão proferida em 14/04/2005, o Juízo da 5ª Vara
Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil ("IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"), por não se tratar de "uma ação coletiva, eis que, aqui, o que está em litígio são os alegados direitos de uma fração da categoria sindical em situações que, embora assemelhadas, são extremamente particularizadas" (fl. 60).
Na espécie, portanto, considerando que a presente ação tem o mesmo pedido e
causa de pedir daquela, em atenção ao disposto no artigo 219, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e à jurisprudência consolidada desta Corte, houve interrupção da prescrição com a citação válida na ação proposta pelo Sindicato, que voltou a correr em 10/06/2005, com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu aquele processo sem julgamento do mérito.
Desse modo, como a presente ação foi ajuizada em 21/07/2006, apenas um
ano e poucos dias do trânsito em julgado daquela sentença, não prospera a alegação do Estado do Amapá de que ocorreu a prescrição da pretensão da autora.
Por fim, no que toca aos artigos 6º e 472 do Código de Processo Civil, da
leitura do acórdão recorrido verifica-se que referidos diplomas legais não foram examinados pela Corte de origem. Desse modo, diante da ausência de prequestionamento da matéria
aduzida, aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
in verbis :
"Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"Súmula 356/STF
. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Se o recorrente entendesse haver omissão no aresto recorrido, deveria ter oposto embargos de declaração para que fossem apreciadas pelo Tribunal de origem aquelas normas e, caso não sanada, ter alegado ofensa ao artigo 535 do Estatuto Processual Civil nas razões de seu recurso especial.
Conclui-se, pois, que o recurso especial do Estado do Amapá deve ser
conhecido apenas na parte relativa à prescrição da pretensão autoral e, nesse ponto,
desprovido, ante os fundamentos acima esposados.
2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA
Documento: 843652 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 11 de 16 Superior Tribunal de Justiça Por outro lado, aponta a parte autora, em seu recurso especial, violação dos
artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil de 2002.
De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Por outro lado, nos termos do artigo 458, II, do referido Estatuto Processual, é requisito da decisão judicial os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Na espécie, deve ser mantido o entendimento firmado pelo acórdão recorrido,
uma vez que a Corte de origem utilizou fundamentação suficiente para solucionar a
controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. A título de ilustração, cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão que examinou as apelações da servidora e do Estado do Amapá:
"No mais, relativamente ao pedido da autora, de que seja reformada a sentença no que se refere ao padrão imposto, adianto que não lhe assiste razão. É certo que desde agosto de 1996 vem exercendo funções diferentes das que foi nomeada para desempenhar. A diferença salarial, como sustentado alhures, é inconteste. De outro lado, não poderia a autora, ainda que pelos meios legais, ascender de professor Classe A, Padrão 06, para professor Classe B, Padrão 06. Primeiro, teria que ocupar o posto imediatamente superior ao seu, qual seja, professor Classe B, Padrão 01.
Destarte, impossível que receba as diferenças salariais entre professor Classe A, padrão 06, e professor Classe B, padrão 06, e assim sucessivamente.
Deve receber, portanto, as diferenças entre os vencimentos de professor Classe A e professor Classe B, Padrão 01, observando-se, quando da liquidação da sentença, o período de cada referência. " Sob alegação de ofensa ao artigo 884 do Código Civil em vigor, pleiteia a autora, que teve reconhecido pela Corte de origem seu direito a diferenças vencimentais, por força de desvio de função, entre o cargo para a qual foi nomeada (Professor Classe A) e o cargo efetivamente desempenhado (Professor Classe B), seja considerada a progressão de padrões entre as referidas classes, "para o fim de condenar o Estado do Amapá ao pagamento integral das diferenças relativas ao desvio funcional reconhecido, tendo como base a remuneração do Professor, Classe 'B', Padrões 01 e 03" (fl. 222).
Consoante entendimento pacífico desta Corte, na hipótese de desvio de função,
conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA
.
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Superior Tribunal de Justiça
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
II - Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor
que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi
investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber
as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar
locupletamento indevido pela Administração.
(...)
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 771.666/DF, Rel. Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 05/02/2007)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 619.058/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 23/04/2007)
No que se refere à distinção entre promoção e progressão funcional, leciona
José dos Santos Carvalho Filho que "naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação dos vencimentos" (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 581).
Desse modo, considerando-se que cada classe funcional é dividida em vários
padrões, o servidor ocupante de uma determinada classe tem direito à progressão funcional nos respectivos padrões, que exprimem seu crescimento funcional na carreira e implicam no aumento de seus vencimentos.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à
promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrado caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não aos valores devidos ao padrão inicial.
Na espécie, portanto, devem ser observados, no cálculo do pagamento devido
à autora pelo desvio funcional, os critérios previstos na legislação aplicável ao Professor Classe B para a progressão funcional em padrões, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado do Amapá, nos termos do artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis :
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Nessa linha de raciocínio, confira-se precedente da Terceira Turma desta
Corte que, no julgamento de ação ajuizada por empregado do Banco Central, na qual se
pleiteou o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, concluiu que referidas diferenças deveriam ser calculadas levando-se em consideração a antiguidade do autor na carreira, e não o padrão inicial:
"PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO. ARTS. 286 E 293, DO CPC.
(...)
- Se o autor pediu a correção de seu status funcional "a partir do
desvio de função", a interpretação lógico-sistemática de tal formulação
conduz ao entendimento de que o ajuste deve levar em conta a situação de
pessoa que exerce função semelhante ao autor, durante período de tempo
semelhante. Não faz sentido efetuar cálculos com base na situação de
profissional iniciante.
- A interpretação lógico-sistemática da inicial não implica dizer que o
critério pode ser extensivo ou ampliativo." (REsp 445413/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2007).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial do Estado do Amapá para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dou provimento ao recurso especial de Leonilda Silva de Sousa, para condenar o Estado do Amapá ao pagamento à servidora das diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso fosse Professora Classe B.
Ante a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, condeno o Estado
do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.539 - AP (2008/0216186-9)
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
:
Sr. Presidente, a única observação que faço, só para justificar, é que decidi em um,
dois ou três casos do Amapá, porém a questão era somente de desvio. Não havia a questão da lei federal, que, no caso, existe, o que, na hipótese, afasta o fundamento da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim procedo para compatibilizar a anterior com esta. Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora.
Conheço parcialmente do recurso especial do Estado do Amapá e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou provimento ao recurso especial de Leonilda Silva de Sousa.
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Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0216186-9 REsp 1091539 / AP
Número Origem: 320712007PAUTA: 26/11/2008 JULGADO: 26/11/2008
Relatora:
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : FÁBIO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : LEONILDA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : TIAGO STAUDT WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Vencimento - Desvio de Função
CERTIDÃO:
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial do Estado do Amapá
e nessa parte lhe negou provimento e deu provimento ao recurso especial de Leonilda Silva de Sousa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 26 de novembro de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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