quinta-feira, 30 de abril de 2009

DECISÃO DO STJ SOBRE SERVIDOR PUBLICO-DESVIO DE FUNÇAO

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 442.967 - RS (2002/0072362-2)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : DARCI ANTÔNIO VERGANI
ADVOGADO : PAULA COMUNELLO SOARES E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
PROCURADOR : ELENITA PAULINA SASSO E OUTROS
EMENTASERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1 - Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o
direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os
Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal
votaram com o Ministro-Relator.
Brasília, 22 de outubro de 2002 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Documento: 379461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/11/2002 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 442.967 - RS (2002/0072362-2)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de recurso especial interposto por DARCI ANTÔNIO VERGANI, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis :
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO PELO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. É lícito ao relator prover ou desprover recurso com base na jurisprudência dominante do STF, nos termos do art. 557 do CPC.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ." (fls. 418)
Sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial com julgado proferido por esta Corte, que guarda a seguinte ementa, verbis :
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
VENCIMENTOS. DIFERENÇAS.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração.
Recurso a que se nega provimento." (REsp nº 202.922 - CE - 5ª
T.- Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 22.11.1999)
Oferecidas as contra-razões (fls. 454/458), o recurso teve seu
processamento admitido (fls. 461/462), ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento: 379461 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 11/11/2002 Página 2 de 5
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RECURSO ESPECIAL Nº 442.967 - RS (2002/0072362-2)VOTOO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
A irresignação merece prosperar. Cabe destacar a não incidência da súmula 7 à espécie, dado que o recorrido - Município de Caxias do Sul - reconhece a prestação do serviço, em desvio de função, como se vê às fls. 376 de suas contra-razões de apelação.
De outra banda, este STJ, reiteradas vezes, vem decidindo que o servidor público desviado de sua função, embora não lhe assista o direito de ser reenquadrado, porquanto inafastável o princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, tem, todavia, direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido, transcrevo:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL .
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)
"TRABALHISTA E PROCESSUAL - DESVIO DE FUNÇÃO -
REENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. O desvio de função não gera direito a reenquadramento ou reclassificação, mas, tão somente, às diferenças salariais correspondentes ao período, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador.
2. Inocorrência de julgamento "extra petita".
3. Recurso não conhecido." (REsp nº 164.337/RS, Rel. Min.
ANSELMO SANTIAGO, DJ de 01.02.99)
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do estado.
2. Recurso conhecido e não provido." (REsp nº 197.106/PE, Rel.
Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 29.03.99)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração.
- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 120.920/CE,
Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 29.06.98)
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2002/0072362-2 RESP 442967 / RS
Números Origem: 01000584003 70002191617
PAUTA: 22/10/2002 JULGADO: 22/10/2002
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : DARCI ANTÔNIO VERGANI
ADVOGADO : PAULA COMUNELLO SOARES E OUTRO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
PROCURADOR : ELENITA PAULINA SASSO E OUTROS
ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Vencimento - Reajuste
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Sr. Ministro-Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 22 de outubro de 2002
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

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