segunda-feira, 6 de abril de 2009

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. NEPOTISMO. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 12. LIMINAR DEFERIDA. SOLICITA INFORMAÇÕES E VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Piauí, em 26.3.2009, contra decisão do Tribunal de Justiça piauiense que teria resultado, segundo se alega, em desrespeito à Súmula Vinculante n. 13 e ao que decidido no julgamento da Ação Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 13 do Supremo Tribunal Federal.

O caso

2. Narra o Reclamante que Álvaro César Alvarenga Nunes “foi exonerado por ato do Presidente do [Tribunal de Contas do Piauí], em obediência à Súmula Vinculante n. 13, por ser sobrinho do esposo de Conselheira do mesmo Tribunal de Contas” (fl. 2).

Consta nos autos que Álvaro César Alvarenga Nunes impetrou mandado de segurança preventivo contra o Presidente do Tribunal de Contas do Piauí porque “diante da edição e publicação da Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, sente receio de ser atingido por ato administrativo que venha a ser perpetrado pela autoridade coatora, exonerando-o em cumprimento da cláusula anti-nepotismo na Administração Pública” (Apenso 1, fl. 59).

Alegou que não podia “ser exonerado a pretexto de se dar cumprimento ao mandamento [do Supremo Tribunal Federal], pois, segundo o disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil, não possui vínculo de parentesco com a Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga” (Apenso, fls. 59-60).

Antes de qualquer decisão do Tribunal de Justiça do Piauí naquele mandado de segurança, o Impetrante requereu a juntada de documento que “comprovava a materialização do seu receio de lesão a direito líquido e certo de sua titularidade” (Apenso 1, fl. 60).

O Reclamante relata que o Tribunal de Justiça do Piauí concedeu a segurança, nos termos seguintes:

“CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE. APLICAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES FIXADOS PELO ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Vê-se que os autos tratam de alegação da ocorrência de aplicação indevida da Súmula Vinculante n. 13 pela autoridade impetrada, em descompasso com os precedentes que deram origem ao referido comando normativo, bem assim como o artigo 1.595 do Código Civil, editado dentro da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo Federal.

2. Vê-se que não há parentesco por afinidade de terceiro grau, segundo a expressa disposição do artigo 1.595, do Código Civil de 2002. Considerar, portanto, a existência de tais parentescos, por afinidade, de terceiro grau para exonerar servidores comissionados seria abrir exceção, mesmo que indireta, ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

3. Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, concedo a segurança impetrada, para anular o ato impugnado neste writ, consignando, entretanto, que a autoridade impetrada poderá concretizar a exoneração do Impetrante, desde que por outro motivo ou mesmo imotivadamente, no exercício de sua competência legal.” (fls. 2-3, sem data de publicação).

É contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça piauiense que o Estado do Piauí ajuíza a presente Reclamação.

3. O Reclamante afirma que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 13 e o que decidido no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, Relator o Ministro Carlos Britto, em que “essa mesma objeção de que o parentesco por afinidade não pode ir além do que dispõe o art. 1.595, § 1º, do [Código Civil], já foi examinada e rechaçada” pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 3).

Sustenta que “o parentesco por afinidade até o 3º grau foi levado em consideração na fundamentação da decisão da [Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade] n. 12, que declarou liminarmente, com efeito vinculante, a constitucionalidade da Resolução [do Conselho Nacional de Justiça] n. 7/2005” (fl. 5).

Argumenta “que a restrição do parentesco por afinidade apenas até o 2º grau, além de violar a Súmula Vinculante n. 13, desatende também o efeito vinculante da [Ação Declaratória de Constitucionalidade] n. 12 (...) [além de afrontar] os princípios do art. 37 [da Constituição da República], não havendo sequer a necessidade de lei para ser estabelecida, o que por si só é suficiente para demonstrar que, para esse efeito, não se pode recorrer ao Código Civil” (fls. 8 e 10).

Requer “o deferimento de medida liminar para sustar imediatamente os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça concessiva de segurança nos autos do mandado de segurança n. 2008.0001.002668-1” (fl. 10).

No mérito, pede seja julgada procedente a presente Reclamação, “para cassar o ato destoante do julgado proferido na [Medida Cautelar na Ação Declaratória] n. 12 e da Súmula Vinculante n. 13” (fls. 10-11).

4. Os autos vieram-me conclusos em 26.3.2009.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

5. O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Assim, a contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Reclamação procedente, anula o ato ou cassa a decisão e determina que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O efeito vinculante da súmula harmoniza essa hipótese com o que assentado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 1.880 (Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 19.3.2004), quando, apreciando os reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal afirmou o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento da Reclamação por todos que comprovarem “prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal”.

6. À primeira vista, o caso parece enquadrar-se na vedação constante da Súmula Vinculante n. 13, que diz:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

E no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, o Supremo Tribunal Federal ressaltou “que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo” (Informativo n. 416, de 13 a 17.2.2006).

Consta na ementa daquele julgado:

“O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04.

Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.

O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça (...)” (Plenário, DJ 1º.9.2006).

Nos debates daquele julgamento, o Ministro Nelson Jobim sustentou “que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto - como o Conselho fechou - a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho”.

Na sequência, o Ministro Cezar Peluso aduziu: “Entra na mesma ratio juris, ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente”.
Ao que o Ministro Relator Carlos Britto aditou seu voto nos termos seguintes: “Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo”.

7. Evidencia-se, na espécie, que a proibição de nomear pessoas com laços familiares para ocupar cargos públicos comissionados, de natureza administrativa, decorre não apenas da Súmula Vinculante n. 13 e do que decidido na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, mas da própria Constituição da República.

8. Na petição inicial do mandado de segurança (Apenso 1, fls. 2-15) impetrado pelo Interessado, confirma ele que foi nomeado para ocupar cargo administrativo comissionado de assessor de controle externo (TC-DAS-09) no Tribunal de Contas piauiense e, por isso, nesse exame precário, próprio das medidas liminares, parece que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao conceder a segurança e anular o ato do Presidente do Tribunal de Contas daquele estado que exonerou Álvaro César Alvarenga Nunes, descumpriu o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 13 e na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12.

9. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.0001.002668-1, do Tribunal de Justiça do Piauí.
10. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão, inclusive por fax.

11. Solicitem-se informações ao Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, encaminhando-lhe cópia desta decisão (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/90 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
12. Na seqüência, dê-se vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/90 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 30 de março de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Nenhum comentário: