Hely Lopes Meirelles [12] doutrina que "se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão." (Grifos não do original). Assim, além da possibilidade de responsabilização objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, com amparo no art. 37, § 6º da CF/88, [13] existe também a responsabilidade disciplinar ao servidor. [14]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994
quinta-feira, 9 de abril de 2009
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