Se é verdade que o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil prescreveu a aplicação imediata da lei em vigor, não menos verdade que esse mesmo dispositivo ressalvou, como não poderia deixar de ser, o direito adquirido que está definido em seu § 2º:
"Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Em outras palavras, direito adquirido significa assegurar ao titular do direito a faculdade de usufruir, no futuro, os efeitos da norma que não está mais em vigor. A lei não precisa assegurar os efeitos da norma em vigor, mas, precisa, em nome do principio da segurança jurídica, assegurar os efeitos da lei já revogada, tendo em vista o dinamismo do direito. Do contrário, ninguém conseguirá concretizar o seu direito.
quinta-feira, 9 de abril de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
Excelente, somente isso, nada mais...
Postar um comentário