DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 23.3.2009, contra ato do Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Civil Pública n. 2008.001.078192-9, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
O caso
2. O Ministério Público do Rio de Janeiro ajuizou a Ação Civil Pública n. 2008.001.078192-9 contra a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB (fls. 2-13, do Apenso).
Relatou que teria instaurado o Inquérito Civil n. 6595 “com vistas a apurar a notícia da prática de nepotismo no âmbito da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB” e que a Presidência da Companhia teria informado que Gustavo Frederico Veloso Carvalho, Letícia dos Santos Salim e Camila Oliveira Bulus, parentes de membros da Diretoria da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, estariam ocupando “empregos de confiança” (fls. 2-3).
Pediu fosse deferida medida liminar para determinar o “imediato afastamento de GUSTAVO FREDERICO VELOSO CARVALHO, LETÍCIA DOS SANTOS SALIM e CAMILA OLIVEIRA BULUS dos ‘empregos de confiança’ que os mesmos vem ocupando na COMLURB” (fl. 12). No mérito pediu fosse “invalidada a nomeação de parentes de membros da Diretoria da COMLURB (...) para empregos de confiança na mencionada sociedade de economia mista” (fl. 13).
Em 12.1.2009, o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou improcedente a Ação (fls. 219-224).
Contra essa decisão o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs apelação (fls. 226-237 do Apenso).
É contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro na Ação Civil Pública n. 2008.001.078192-9 que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuíza a presente Reclamação.
3. O Reclamante afirma que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta que “como foi constatado que os parentes (Gustavo, Camila e Letícia) foram contratados sem concurso público, a hipótese se amolda[ria] como uma luva à Súmula” (fl. 6).
O Reclamante transcreve os precedentes da Súmula Vinculante n. 13 e alega: “Em momento algum, em nenhum dos precedentes citados, é feita uma ressalva como aquela que o Juízo de primeiro grau fez: o nepotismo é constitucional se o parente nomeado auferir remuneração compatível com o cargo exercido (...), tiver qualificação para exercê-lo (...), for submetido a avaliações de desempenho (...), for assíduo e pontual (...) e não for subordinado diretamente aos parentes (...)” (fls. 7-8).
Aduz que o Juízo reclamado teria criado “uma nova súmula vinculante, afrontado clara e diretamente não só a autoridade do Supremo Tribunal Federal como também a própria Constituição do Brasil, que não conferiu, em momento algum, legitimidade para os Juízes de primeiro grau editarem enunciados vinculantes" (fl. 8).
A fumaça do bom direito decorreria “da argumentação da presente Reclamação, que revela a forma pela qual o Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro desrespeitou a Súmula Vinculante n. 13” (fl. 9).
Alega que o perigo da demora seria “patente, posto que est[ariam] legitimados em cargos em comissão 3 parentes de Diretor, exercendo suas funções de forma ilegítima, ilegal e inconstitucional, afrontando dia-a-dia a moralidade administrativa, a Súmula Vinculante 13 e o próprio [Supremo Tribunal Federal]” (fl. 9).
Requer seja deferida medida liminar “restabelecendo a eficácia da Súmula Vinculante 13 no sentido de que os 3 parentes citados anteriormente sejam afastados de suas funções, sustando-se também, obviamente, o pagamento das suas remunerações” (fl. 10). No mérito, pede seja julgado “procedente o pedido cassando a decisão que afronta a autoridade da Súmula Vinculante n. 13 do STF” (fl. 10).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Há óbice processual que impede o conhecimento da presente Reclamação.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ora Reclamante, não tem legitimidade para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do Procurador-Geral da República.
É o que dispõe o art. 46 da Lei Complementar n. 75/1993:
“Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento proferido no Habeas Corpus n. 80.463/DF, tem se firmado no sentido de que ministério público estadual não tem legitimidade para oficiar perante os tribunais superiores:
“EMENTA: HABEAS-CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PARA OFICIAR PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES (LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93, ARTIGOS 37, I, 66, § 1º e 149). PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE (CF, ARTIGO 127, § 1º). 1. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima para interpor recursos perante o Tribunal de Justiça, inclusive o especial e o extraordinário, bem como agravar das decisões que lhes negarem seguimento. Contudo, somente o Ministério Público Federal tem legitimidade para oficiar nos Tribunais Superiores e, conseqüentemente, interpor recursos de suas decisões, sobretudo diante dos princípios da unidade e indivisibilidade previstos no artigo 127, § 1º, da Constituição Federal. Precedente. 2. A atuação do Parquet local se exaure quando interpõe agravo de instrumento da decisão que nega seguimento a recurso especial. 3. Habeas-corpus deferido” (HC 80.463/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 1º.8.2003, grifos nossos).
Ainda nesse sentido: SS 2.764/DF, Rel. Min. Presidente, decisão monocrática, DJ 13.9.2005; SS 2.788/RS, Rel. Min. Presidente, decisão monocrática, DJ 23.2.2006; SS 2.236/DF; Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, DJ 26.6.2003 e Pet 4.234/DF, Rel. Min. Presidente, decisão monocrática, DJ 1º.02.2008; AI 629.676/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 9.10.2008; SS 3.738/GO, Rel. Min. Presidente, decisão monocrática, DJ 11.2.2009 e MS 27.779/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 9.3.2009.
Recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação n. 4.453/SE, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, ressaltou a atribuição exclusiva do Procurador-Geral da República para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, conforme noticia o Informativo n. 537:
“Incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que não conhecera de idêntico recurso por ele também interposto ante sua ilegitimidade. O primeiro agravo regimental impugnava decisão que deferira medida liminar pleiteada em reclamação para suspender o trâmite de ação civil pública proposta pelo agravante perante juízo de vara do trabalho de Aracaju/SE. Asseverou-se que, não obstante a disposição expressa nos artigos 15 da Lei 8.038/90 e 159 do RISTF no sentido de que qualquer interessado pode impugnar o pedido formulado pelo reclamante, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar perante o Supremo. Aduziu-se que o art. 83 da Lei Complementar 75/93 estabelece que o exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho. Acrescentou-se que os artigos 90, 107 e 110 dessa lei, ao disporem sobre as atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho e dos Procuradores Regionais do Trabalho, prevêem que eles deverão atuar, respectivamente, junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, a este e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão, e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Concluiu-se que, tendo sido interposto o agravo regimental contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa, não se trataria de processo sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas do próprio Supremo, razão por que a atuação do Ministério Público do Trabalho nele usurparia a atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da República. Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, salientando que, se há um ato que se diz prejudicial à parte, interposto o agravo, a conclusão sobre a ilegitimidade da parte não conduziria ao não conhecimento desse recurso, sendo necessário conhecer da matéria de fundo até mesmo para se definir se a parte é legítima ou não” (Rcl 4.453-AgR-AgR-MC/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, grifos nossos).
5. Pelo exposto, nego seguimento à presente Reclamação, ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar pleiteada (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
quinta-feira, 9 de abril de 2009
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