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Processo nº: 2008.001.078192-9
Movimento: 16
Tipo do Movimento: Conclus?o ao Juiz
Sentença: Ação civil pública com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, objetivando a invalidação da nomeação de parentes de membros da diretoria da COMLURB (a saber, GUSTAVO FREDERICO VELOSO CARVALHO, sobrinho do diretor-Presidente; LETÍCIA DOS SANTOS SALIM, enteada do Diretor-Presidente; e CAMILA OLIVEIRA BULUS, sobrinha do diretor Técnico e Industrial), para ´empregos de confiança´ que ocupam na COMLURB. Afirma, em síntese, que instaurou o Inquérito Civil nº 6595 com vistas a apurar a notícia de prática de nepotismo no âmbito da COMLURB (fls. 02a/02c do IC). A Presidência da COMLURB informou que há parentes (nomes acima citados) de membros da Diretoria que ocupam ´empregos de confiança´ na sociedade de economia mista. Em face dessa informação o Ministério Público expediu recomendação à COMLURB para: a) que se abstenha de nomear cônjuges, companheiros ou parentes de membro da Diretoria da COMLURB até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, para o exercício de empregos de confiança na referida sociedade de economia mista; b) que promova a exoneração dos cônjuges, companheiros ou parentes de membro da Diretoria da COMLURB, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, para o exercício de empregos de confiança na referida sociedade de economia mista. A COMLURB ofereceu resposta à recomendação, na qual conclui que ´acata a proposição feita no item a), não acatando, todavia, o item b), por entender que não existe nulidade a inquinar as(...) contratações de parentes de membros da Diretoria da sociedade de economia mista´. Em face da recusa da COMLURB, não restou alternativa ao Parquet senão recorrer ao Judiciário no intuito de eliminar a prática do nepotismo nos quadros da mencionada sociedade de economia mista. (fls.02/13). Decisão do Juízo deferindo a citação e a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de liminar no prazo de 72h (fl. 86). Manifestação do réu sobre o pedido de liminar (fls.91/108), alegando falta dos requisitos da verossimilhança da alegação e do periculum in mora. Contestação (fls.155/170), onde o réu sustenta que não existe regra específica aplicável à COMLURB vedando a contratação de parentes para cargos de livre nomeação; que os funcionários em questão não estão diretamente subordinados aos parentes; que CAMILA é funcionária da COMLURB há quase 10 (dez) anos; que tanto CAMILA quanto GUSTAVO possuem parentesco apenas de terceiro grau com Diretores da COMLURB e que não há nenhuma retribuição excessiva pelos serviços efetivamente prestados, muito ao coontrário, é evidente que não há violação ao princípio da moralidade, devendo ser proferida sentença julgando improcedentes os pedidos. Decisão indeferindo a liminar (fl.172), sob o fundamento de que a demissão dos aludidos empregados provocaria um dano maior do que a permanência destes nos respectivos cargos. Em provas, o réu (l174) e o autor (fls.181/182) requerem o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I do Código de processo civil. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pelo autor (fl.181). Manutenção da decisão agravada e informações (fls.188/190). Alegações finais da COMLURB (fls.192/212), alegando não haver no caso violação ao princípio da moralidade, não sendo possível aplicar o enunciado de súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Alegações finais do Parquet (fls.214/217) requerendo a procedência integral do pedido formulado. É o relatório. Decido. Tratando-se a questão meritória sobre matéria de direito e de fato, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. A parte ré fez menção de destacar que não existe regra específica aplicável à COMLURB vedando a contratação de parentes para cargos de livre nomeação; que os funcionários em questão não estão diretamente subordinados aos parentes; que CAMILA é funcionária da COMLURB há quase 10 (dez) aos; que o parentesco de CAMILA e GUSTAVO é de terceiro grau, e LETICIA tem parentesco por afinidade; que não há retribuição excessiva pelos serviços efetivamente prestados. Defende a COMLURB que a contratação de CAMILA, GUSTAVO e LETICIA não feriu o princípio da moralidade, e em razão disso pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade, salientando que diante da ausência de regra expressa, deve-se atentar para a distinção no modo de aplicação das regras e dos princípios, sendo que estes abrigam um valor, um fim, sendo mandados de otimização. Imperioso ressaltar que o Parquet cumpriu com sua atribuição constitucional insculpida no artigo 127, caput, da CRFB/88, ao instaurar procedimento preparatório visando colher elementos comprobatórios da noticia de nepotismo na COMLURB, e após enviar recomendação a COMLURB para que exonerasse cônjuges, companheiros ou parentes de membro da Diretoria, que não foi aceita, ajuizasse a presente Ação Civil Publica. Cristalino se mostra que o artigo 37 caput, da CRFB/88, ao estabelecer os princípios regedores da Administração Publica, o faz para a Administração Publica Direta e Indireta. Contudo, a aplicação do principio da proporcionalidade se mostra necessário, a fim de evitar seja promovida alguma injustiça. Leciona Luís Roberto Barroso, em seu livro ´Interpretação e aplicação da Constituição, Editora Saraiva, 1996, fl. 204: O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade é um parâmetro de valoração do atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o principio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.´ As diretrizes que levaram ao enunciado de súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, publicado no DOU no dia 29 de agosto de 2008, não se encontram presentes no caso em tela. A COMLURB é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta do Estado. Seu regime é híbrido, pois sofre influxos de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros setores. A ratio do enunciado vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal é coibir, como bem dito pelo Ministro Carlos Britto que a prática do nepotismo afronte o princípio constitucional da eficiência, uma vez que ´num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais (...) já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é punir exemplarmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um (a) esposo (a) ou companheiro (a), um (a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?)´. Restou demonstrado nos autos que os funcionários em questão auferem remunerações compatíveis com os cargos exercidos. Têm qualificação para exercê-los. São submetidos constantemente a avaliações de desempenho, com resultados A, B e C, primando pela assiduidade e pontualidade. Não são subordinados diretamente aos parentes. A exoneração não se justifica, uma vez que o interesse público será melhor atendido com a manutenção de CAMILA, GUSTAVO e LETICIA nos empregos de confiança que ocupam. É importante ressaltar, ainda, que tais nomeações não afrontam o principio da eficiência que deve pautar o serviço público da administração direita e indireta, face o resultado positivo das avaliações a que são submetidos. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de direito Administrativo, editora Lumen Júris, 17ª edição, 2007, fls. 18/19, leciona: ´O princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto´. Não se vislumbra com a nomeação de CAMILA, GUSTAVO e LETICIA feita pela COMLURB para cargos de confiança, o intuito de violar o principio da moralidade, beneficiando parentes em detrimento do interesse público e da administração pública. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários na forma do artigo 18 da Lei nº 7347/85 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
quinta-feira, 9 de abril de 2009
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